Wanessa Rodrigues
Um advogado de Goiás que sofreu ameaças conseguiu autorização para portar arma de fogo na categoria de defesa pessoal, apenas no Estado e pelo período de três anos. A autorização foi concedida após parecer da delegada de Polícia Federal Arryanne Vieira Queiroz, chefe da DELP/CGCSP/DIREX/PF, que reformou decisão do Superintendente Regional da Polícia Federal em Goiás, que indeferido o requerimento.
No recurso, feito pelo escritório Wilson Augusto e Duarth Sociedade de Advogados, o advogado sustentou a necessidade de portar arma de fogo em razão da profissão e alegou ter sofrido diversas ameaças. Anexou boletins de ocorrência nos quais comprova o alegado. Inclusive, em um deles, demonstra que vítima de ameaça por parte de um desafeto de seu cliente. Diante de tal situação, disse entender estar exposto a perigo real e concreto.
Ao analisar o recurso, a delegada esclareceu que o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03) proibiu o porte de armas em todo o território nacional, salvo em casos excepcionais. A critério da autoridade policial, para fins de defesa pessoal, consoante permissivo inscrito no artigo 10 do referido diploma legal.
Sendo que, para isso, devem ser preenchidos requisitos, entre eles demonstrar a efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou ameaça à integridade física. Salientou que o risco e a ameaça devem ser concretos e atuais, não bastando a mera alegação de perigo abstrato ou ameaça potencial. Comprovada efetivamente a possibilidade de vir a sofrer mal injusto e grave, o indivíduo poderá pleitear porte de arma de fogo para sua própria defesa.
Alternativamente, a lei também autoriza a concessão do porte após a demonstração de “exercício de atividade profissional de risco”. O qual pressupõe que o indivíduo, em decorrência de sua atividade laboral, esteja inserido em uma conjuntura que ameace sua existência ou sua integridade física, em virtude de vir, potencialmente, a ser vítima de um delito envolvendo violência ou grave ameaça.
No caso concreto, a delegada observou que foi correta a decisão da Superintendência ao afirmar que, o fato de exercer a advocacia, não dá, por si só, a autorização para o porte. Contudo, disse que o recorrente demonstrou situação de risco real, uma vez que comprova ter sido vítima de ameaça cometida por autores identificados. Salientou que não se trata de porte funcional, mas de defesa pessoal.
Ressaltou as informações trazidas pelo advogado demonstram ameaça real à sua integridade física, diferenciando-o neste caso das situações comuns de violência. Neste diapasão, entretanto, não vislumbrou motivação para extensão do porte fora do domicílio do recorrente.