Advogado acusado de difamação e denunciação caluniosa consegue na Justiça trancamento de ação pela ausência de dolo

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Wanessa Rodrigues

O advogado Willian Xavier Machado, que advoga da cidade de Crixás, no interior do Estado, conseguiu na Justiça o trancamento de ação penal movida contra ele pelo Juízo Criminal daquela comarca. O profissional foi acusado de difamação e denunciação caluniosa contra servidores do Poder Judiciário daquela cidade. Conforme a denúncia, ele teria feito denúncia anônima na ouvidoria do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) acusando os funcionários públicos de favorecimento em ações.

Porém, ao analisar o pedido, a juíza Substituta em Segundo Grau, Lília Mônica C. B. Escher, entendeu pela ausência de dolo específico e deferiu habeas corpus para trancar a ação. O voto da juíza, relatora do pedido, foi seguido pelos integrantes da Segunda Câmara Criminal do TJGO.

O advogado foi representado na ação pelos advogados Alexandre Carlos Magno Mendes Pimentel e Laura Soares Pinto do Escritório Pimentel, Ignoto, kawano, Castro & Sebba Advogados. A defesa requereu a nulidade por ilicitude da prova (denúncia anônima), ausência de indícios de autoria e de dolo específico, inépcia da denúncia e atipicidade das condutas.

Conforme a denúncia do Ministério Público de Goiás (MP-GO), o advogado teria “de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta”, difamado dois funcionários públicos por meio de denúncias anônimas feitas na ouvidoria do TJGO. Teria supostamente acusado os servidores públicos de favorecer o prefeito municipal à época no sentido de retardarem o andamento de processos judiciais.  Narra que a autoridade policial logrou êxito em identificar o advogado como suposto autor das denúncias anônimas.

A defesa do advogado apontou que houve grave violação de princípios constitucionais da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade. O advogado negou que fosse o autor das referidas denúncias. E caso tivesse comprovação de que ele era o autor, o fez de forma regular, dentro dos limites legais e sem qualquer exagero, sequer emprego de expressões injuriosas, caluniosas ou difamatórias.

Entendimento
Ao analisar o caso, a magistrada disse que a denúncia não apontou que o paciente teria conhecimento da falsidade de suas afirmações. Até porque, em dado momento, a denúncia relata que o advogado afirmou que “pode estar acontecendo troca de favores em relação à celeridade dos processos.”

A magistrada disse que embora a denúncia tenha relatado que o paciente deu causa à instauração de sindicância e processo administrativo, não expôs “o nítido conhecimento do agente acerca da inocência” das vítimas. Até porque, em determinada altura, o Ministério Público relata que o paciente afirma que “pode estar acontecendo troca de favores em relação à celeridade dos processos.”, indicando que Willian apenas suspeitava do cometimento de irregularidades.

“O fato de o paciente ter instaurado processo administrativo contra as vítimas por suspeita de atos ilícitos não pode servir de amparo para oferecimento de denúncia por denunciação caluniosa. É imprescindível que o paciente tenha nítido conhecimento da inocência das vítimas, situação não exposta/evidenciada na denúncia”, completou.

Processo: 5598427.97.2019.8.09.0000