A nomeação e posse por liminar, torna-se um tema muito interessante a ser tratado no âmbito dos concursos públicos pois os Tribunais pátrios divergem se há possibilidade ou não da concessão dessa medida.
A maioria dos Tribunais possuem o entendimento que não é possível haver a nomeação e posse por meio da medida liminar. Todavia, há situações em que os juízes reconhecem o direito do candidato de nomeação e posse mesmo que seja pela via liminar ou de tutela antecipada. Por isso, há uma divergência nas decisões, ainda não há um consenso.
O meu entendimento é no sentido de ser cabível a nomeação e posse dos candidatos por meio da Medida Liminar ou de Tutela Antecipada, caso restar comprovado a probabilidade do direito e perigo da demora.
Apesar de uns Magistrados possuírem o entendimento que a medida liminar é uma decisão mais frágil, na qual não estaria julgando de forma aprofundada, caso o candidato fosse nomeado e depois a medida precária fosse revogada, o candidato teria um enriquecimento sem causa.
Contudo, em nosso entender, é cabível a sua nomeação e posse, tendo em vista que se restar caracterizado o direito do candidato, não será enriquecimento sem causa, pois ele estará executando o trabalho e estará recebendo pelo trabalho executado, ou seja, a Administração Pública estará pagando para o Servidor Público que estará prestando um serviço. Logo, não há a possibilidade de suscitar enriquecimento sem causa.
Ressalta-se que cada caso deve ser analisado em específico, como exemplo vejamos algumas situações: Uma pessoa foi nomeada para tomar posse no cargo público, entretanto não recebeu nenhum aviso, email, mensagem ou telefonema.
Ocorre que, a candidata pesquisou o nome no Google e descobriu a nomeação, motivo pelo qual propôs uma ação judicial. No referido caso, o Magistrado na primeira análise reconheceu o direito da candidata e determinou nova nomeação e posse de forma pessoal da candidata.
Outra situação de nomeação de forma imediata, foi a impetração de um Mandado de Segurança por parte de uma candidata que se classificou no 5º Lugar dentro do número de vagas.
No caso, a Administração nomeou quatro candidatos, contudo a 4ª colocada desistiu do cargo e o Ente Público não convocou a próxima classificada, qual seja 5ª colocada. Por isso impetrou uma ação para ser nomeada no lugar da vaga ociosa.
A liminar foi deferida reconhecendo o direito da candidata de ser nomeada e tomar posse no certame. Portanto, é possível a nomeação e posse de um candidato por meio de Medida Liminar ou Tutela Antecipada em um Concurso Público.
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