Concursos públicos podem ter mais vagas para homens do que para mulheres?

A desigualdade de gênero tem sido um assunto muito debatido em nossa época, justamente por causa da discriminação que sempre houve no Brasil em relação a tratamentos diferenciados entre homens e mulheres.

Inclusive, no direito, de forma técnica, aborda-se sobre o princípio da isonomia material e isonomia formal, visando tratamentos igualitários entre pessoas iguais e diferentes, a fim de reduzir na prática as desigualdades existentes.

Também, vale ressaltar que, em muitos concursos públicos existem tratamentos diferenciados entre homens e mulheres, mas a grande questão que se pretende responder aqui é: como saber se tal distinção aplicada no edital do concurso esta correta ou é ilegal? No certame, pode haver mais vagas para homens do que para mulheres?

Não se pretende aqui responder e desenvolver algum assunto de forma técnica com jurisprudências ou posicionamentos de grandes doutrinadores do mundo jurídico, mas sim fazer uma análise simples e objetiva que deve permear nossa abordagem, mas fundamentada, amparada em princípios constitucionais e entendimentos do Supremo Tribunal Federal.

A Suprema Corte já decidiu diversas vezes quando se trata sobre o princípio da igualdade previsto na Constituição Federal que deve ser aplicada a igualdade aristotélica, ou seja, deve-se tratar igualmente os iguais, e, desigualmente, os desiguais na medida em que se desigualam.

No entanto, o tratamento desigual entre gêneros (homem e mulher), somente será legitimado se houver a previsão normativa e legal trazendo tal hipótese de tratamento diferenciado.

Portanto, a lei formal, aprovada pelo Poder Legislativo, deve prever de forma expressa como se dará tal distinção de tratamento entre homem e mulher, e amparado no princípio da isonomia, para que seja considerada constitucional tal diferenciação de tratamento.

Isso quer dizer que, nos casos envolvendo concursos públicos, as distinções de tratamentos entre homens e mulheres podem sim haver diferenças nos tratamentos, desde que tenha previsão na lei.

Por exemplo, em um concurso público de carreira policial que exija o teste de aptidão física, é possível no edital ter uma previsão distinta delimitando que, para homem, o exercício de corrida seja para cumprir 2.400 metros em 12 minutos, e, para mulher, o requisito de aprovação no mesmo teste seja de 2.000 metros em 12 minutos, desde que haja previsão em lei.

Em muitos concursos de carreiras policiais e até mesmo de administração penitenciária, tem ocorrido muitas arbitrariedades em relação a limitação de vagas entre homens e mulheres, disponibilizando mais vagas para o sexo masculino do que para o sexo feminino.

Diversas candidatas se sentem injustiçadas e frustradas, pois conseguem ter um desempenho muito melhor do que dos homens, com notas nas provas muito acima da de homens, porém, como a quantidade de vagas é inferior a do sexo masculino, acabam sendo reprovadas por causa da quantidade de vagas disponibilizadas sexo feminino.

Diante dessa sensação desconfortante, questiona-se: a Administração Pública ao publicar no edital do concurso mais vagas para mulheres, não estaria ferindo o princípio da igualdade ou da impessoalidade ao fazer esta diferenciação de tratamento?

Para responder tal questionamento, vamos fazer a seguinte reflexão: recentemente foi publicado um edital do Concurso Público para Agente de Segurança Prisional do Estado de Goiás de 2019, e nele houve distinção de forma expressa a diferença entre a quantidade de cargos para homens e mulheres, disponibilizando muito menos vagas para o sexo feminino.

A fim de identificar se tal conduta administrativa é legal ou não, é importante verificar o critério normativo, ou seja, analisar se o princípio da legalidade esta sendo respeitado através da lei que rege o cargo e o concurso.

A lei que rege os Concursos Públicos no Estado de Goiás é Lei no 19.587 de 2017, diz em seu artigo 13 que a imposição de exigências de sexo, idade, características físicas ou de qualquer outra natureza exige expressa previsão legal e relação, objetivamente demonstrada no edital do concurso, da incompatibilidade da característica individual para o exercício do cargo ou emprego público.

A seguir, ao se analisar as leis que regem o cargo de agente de segurança prisional do Estado de Goiás, estas em nenhum momento disponibiliza a distinção do quantitativo de vagas para o sexo masculino e feminino, qual sejam Lei n. 17.090, de 02 de julho de 2010, que regulamenta sobre a criação de classes e padrões de subsídios nas carreiras dos servidores integrantes do órgão gestor do Sistema de Execução Penal do Estado de Goiás, bem como Lei no 14.237, de 08 de julho de 2002 que institui o Grupo Operacional de Serviços de Segurança da Agência Goiana do Sistema Prisional, ou seja, não há parâmetro legal para discriminação de gênero na oferta das vagas.

É até de se estranhar tal distinção de tratamento para as candidatas do concurso público da Polícia Penal do Estado de Goiás, pois, além de não ter a previsão legal de vagas para homens e para mulheres, vale ressaltar que o edital que abriu do novo Concurso Público do DEPEN 2020 (Departamento Penitenciário Nacional), não há qualquer discriminação entre masculino ou feminino neste concurso, todos estão concorrendo em igualdade, no que tange a quantidade de vagas. Não houve separação de quantidade de vagas.

Logo, qualquer tipo de distinção de tratamento de gênero (homem x mulher) nos concursos públicos, deve respeitar o princípio da igualdade (isonomia material) e o princípio da legalidade (isonomia formal), se houver algum tipo de discriminação, tal conduta não pode prosperar, ante a evidente ilegalidade. Eis a grande relevância das candidatas saberem de seus direitos!

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