Candidato que perdeu uma fase do concurso tem como voltar?

Imagine a seguinte situação: você se prepara para um concurso público estudando por vários anos. O edital de abertura é publicado e você faz sua inscrição para o certame. O concurso público é organizado para realizar várias etapas: prova objetiva, prova discursiva, teste de aptidão física, avaliação médica, investigação social e avaliação de títulos. Porém, no edital de abertura apenas divulga a data da prova objetiva e discursiva que serão realizadas no mesmo dia.

No entanto, você perceber que, em relação as outras etapas do concurso não é divulgado qualquer cronograma provável das etapas. A banca examinadora informa que após sair o resultado das provas objetivas e discursivas, será divulgado o cronograma das demais fases do certame.

Após sair o resultado das provas você constata que foi aprovado no concurso. Fica extremamente feliz, e continua acompanhando no site da Banca Examinadora por alguns dias a publicação das próximas fases, porém, nada acontece. Não há qualquer divulgação. Então, você cansa de ficar entrando no site todos os dias. E, passa-se uma ou duas semanas, e, de repente, ao acessar no site, percebe que a banca disponibilizou o cronograma há duas semanas, e na semana passada uma das etapas já tinha acontecido e você perdeu o prazo. Ficou de fora do concurso.

E agora? Perdi o prazo de uma fase em um concurso, o que fazer?

Infelizmente, muitos concurseiros sofrem este tipo de situação em vários concursos. É uma situação chata e desgastante e os candidatos que já passaram por este tipo de experiência sentem -se frustrados e injustiçados.

Neste contexto, é importante ressaltar alguns pontos jurídicos de grande relevância que demonstram quais direitos os candidatos possuem e quais deveres a Banca Examinadora tem que zelar.

A banca examinadora de concursos públicos não pode fazer tudo que quer, ela esta sujeita à lei e à Constituição Federal, principalmente, submetida aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Um grande doutrinador do Direito Administrativo, José dos Santos Carvalho Filho, ao tratar sobre o princípio da proporcionalidade diz o seguinte:

“O grande fundamento do princípio da proporcionalidade é o excesso de poder, e o fim a que se destina é exatamente o de conter atos, decisões e condutas de agentes públicos que ultrapassem os limites adequados, com vistas ao objetivo visado pela Administração. O Poder Público, quando intervém nas atividades de concursos públicos, deve atuar com equilíbrio, sem excessos e proporcionalmente ao fim a ser atingido.

Ora, se a Administração realiza um concurso e coloca várias etapas do certame, espera-se que a realização das fases tenham um prazo razoável e proporcional entre a divulgação de um resultado e a etapa subsequente para que os candidatos tenham um tempo razoável, tanto para terem ciência da data da etapa, bem como para que possam se organizar e se preparar para ela.

 

Não há legislação específica de concursos públicos que estipula quanto tempo deve ter entre uma etapa e a subsequente em um certame. Realmente, é subjetiva a análise, porém caso o prazo seja muito curto entre uma fase e outra, e se o candidato acabar perdendo a oportunidade de realizar a etapa, é possível haver controle jurisdicional deste tipo de eliminação.

Se a banca examinadora não obedece princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao estabelecer os prazos entre as etapas, o Poder Judiciário poderá controlar os atos administrativos declarando sua nulidade e poderá reconhecer o direito do candidato em retornar para as demais etapas do certame.

O fato é que não existe uma regra geral sobre o que seria um prazo razoável ou até mesmo a quantidade de dias mínimos entre uma etapa e outra do concurso.

Veja o exemplo de um caso concreto que o Judiciário analisou:

Judiciário reconhece como injusta a eliminação de uma candidata que atrasou na entrega de documentações para tomar posse em um cargo público.

Publicado no site da Justiça Federal a notícia abaixo:

O juiz federal EULER DE ALMEIDA SILVA JÚNIOR deferiu a liminar em Mandado de Segurança impetrado contra ato do Analista do Departamento de Gestão de Pessoas da Caixa Econômica Federal, para determinar que a documentação da Impetrante seja recebida, ainda que fora do prazo, em razão de sua aprovação no Concurso Público para o cargo de Técnico Bancário Novo da Caixa Econômica Federal, até o julgamento final da presente ação.

Em síntese, a parte Impetrante alega que foi aprovada em concurso para provimento do cargo de Técnico Bancário Novo e foi convocada, por e-mail, a apresentar os documentos descritos no edital, até 28/05/2012. No entanto, no dia 25/05, sua filha de seis anos sofreu grave acidente, permanecendo hospitalizada por mais de uma semana.

Foi apenas em 1º de junho, após a alta médica de sua filha, que tomou conhecimento da convocação, tendo, então, providenciado rapidamente todos os documento exigidos, os quais foram recusados em razão de decurso do prazo. Orientada a procurar o departamento de gestão de pessoas, teve seu pedido negado.

O magistrado considerou injusto impedir o ingresso da Impetrante em vaga de concurso disputado, para o qual foi aprovada em certame concorrido, apenas em razão da perda do prazo para a entrega da documentação, pois ela apresentou justificativa convincente e documentalmente comprovada (atestados médicos).

Cada caso tem que ser analisado em suas particularidades

Apesar do exemplo concreto acima, cada candidato que tiver perdido o prazo de uma convocação para uma determinada etapa deve analisar as situações em suas peculiaridades, pois o Judiciário não profere decisões de forma matemática, e há muitos casos até mesmo conflitantes, onde candidatos na mesma situação consegue o seu direito e outros não.

O importante a ser observado é a razoabilidade e a proporcionalidade dos prazos. A banca examinadora  age com ilegalidade ao colocar um prazo muito curto, em que, por exemplo, o candidato aprovado em uma etapa convocado para a fase de avaliação médica, nem consiga ter o tempo necessário para realizar exames médicos e entregar a tempo.

Casos de eliminação injusta cabe ao Poder Judiciário analisar cada caso concreto para verificar se houve excesso ou não por parte da Banca Examinadora.

Mais informações: contato@agnaldobastos.adv.br