Administradora de consórcio não poderá cobrar parcelas de consumidor que alega fraude em contratos

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A Itaú Administradora de Consórcios terá de suspender a cobrança de parcelas de consórcios firmados por um consumidor que alega a ocorrência de fraude nos contratos. A determinação é do juiz Andrey Máximo Formiga, da 1ª Vara Cível de Senador Canedo, na Região Metropolitana de Goiânia, que concedeu antecipação dos efeitos da tutela. Com a medida, a instituição financeira terá de se abster de incluir o nome do autor no rol dos devedores inadimplentes.

Conforme apontou o advogado do autor, Wemerson Silveira de Almeida, o consumidor firmou dois contratos de consórcio para a aquisição de veículos, no total de mais de R$ 800 mil. Ocorre que os contratos foram contemplados e o autor não recebeu os valores e nem os bens. 

O advogado salientou no pedido que, apesar de o requerente não ter recebido os valores correspondentes aos bens, tampouco ter acesso à posse deles, encontra-se atualmente obrigado ao pagamento das parcelas do consórcio. Além de estar  sujeito a medidas judiciais promovidas pelo banco para reaver bens inexistentes.

Além disso, ressaltou que o consumidor está com o nome negativado em razão da suspensão do pagamento das parcelas dos contratos, o que tem causado grandes transtornos em sua vida financeira e profissional. 

O advogado apontou, ainda, falha grave na gestão e fiscalização dos contratos de consórcio, “seja pela negligência ao verificar a utilização fraudulenta das cotas, seja pela omissão em identificar os beneficiários reais dos valores pagos a título de aquisição dos veículos”, disse. 

Ao analisar o caso, o magistrado disse vislumbrar a necessidade da suspensão das cobranças até o julgamento final da demanda, haja vista a verossimilhança das alegações do autor e diante da documentação anexada à inicial. “De fato, havendo pleito de rescisão contratual não há motivos para se exigir a continuidade do pagamento das parcelas anteriormente ajustadas, até ulterior e definitivo julgamento do mérito”, completou.

Leia aqui a liminar.

5326610-07.2025.8.09.0174