Acordo de R$ 1,6 mi com Itaú/Unibanco encerra ação civil pública que tramitava desde 2004

A 8ª Vara do Trabalho de Goiânia homologou acordo entre uma instituição financeira e o Ministério Público do Trabalho (MPT) em uma ação civil pública (ACP) ajuizada na Justiça do Trabalho no ano de 2004. O acordo foi feito depois de o processo ter tramitado em diversas instâncias do Judiciário e o Supremo Tribunal Federal (STF) ter determinado a devolução do processo ao TRT18 para a execução da sentença.

Com o acordo, o Itaú/Unibanco se comprometeu a instalar as portas giratórias de segurança nos postos de atendimento referidos nos autos e já efetuou o pagamento da multa, no importe de R$ 1,6 milhão, verba que foi direcionada para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Conforme os autos, a ação foi ajuizada após o MPT em Goiás ter conhecimento de que muitas instituições bancárias no estado estavam resistindo em instalar portas giratórias com detectores de metais nos acessos principais de seus postos de atendimento, conforme determinação da Lei estadual nº 13.415/1998 e da lei municipal nº 7500/1995, do município de Goiânia.

O MPT justificou que o objetivo das referidas leis é tornar seguro o ambiente de trabalho não só para os bancários, mas também vigilantes, empregados terceirizados e a população que utiliza os serviços financeiros da instituição. Após o procedimento investigatório, o MPT afirmou não restar dúvida de que o descumprimento dessas leis causou e causa lesão aos interesses difusos de toda a coletividade de trabalhadores que atuam nos postos de atendimento sem porta giratória de segurança.

Na época, o banco se negou a assinar o Termo de Ajuste de Conduta com o Ministério Público do Trabalho e Ministério Público do Estado de Goiás, por considerar que esses órgãos não teriam legitimidade para atuar no caso, e também alegou incompetência da Justiça do Trabalho.

Ao apreciar a ACP, o Juízo da 8ª VT de Goiânia afirmou que o STF já havia reconhecido a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações civis públicas que tenham por escopo a prevenção de acidentes de trabalho. Na decisão, a Vara do Trabalho considerou que a garantia constitucional de reduzir os riscos inerentes ao trabalho é uma obrigação do empregador, que assume os riscos da atividade econômica, condenando assim a instituição a instalar as portas giratórias de segurança nos três postos de atendimento referidos nos autos e a pagar multa diária pelo descumprimento da sentença.

Após o último recurso interposto pela empresa ter sido julgado improcedente pelo Supremo, os autos foram devolvidos ao Tribunal Superior do Trabalho e logo ao TRT da 18ª Região (Goiás) para o cumprimento da sentença. Já na fase de execução, a empresa negociou um acordo com o MPT para reduzir o valor da multa, de R$ 2,45 milhão para R$ 1,6 milhão. O acordo foi homologado pela juíza da 8ª VT de Goiânia, Sara Lúcia Davi Sousa, que deu quitação à execução e às obrigações de fazer objeto do pedido inicial do MPT. (TRT-18)