“A paternidade não está vinculada aos aspectos biológicos, mas aos elos de amor, afeição e convivência. Ou melhor, a paternidade não deve ser sinônimo de obrigação, mas de escolha.” Com esse entendimento, o juiz Társio Ricardo de Oliveira Freitas, 8ª Vara de Família de Goiânia, reconheceu a paternidade socioafetiva entre o tio materno e a sobrinha.
O magistrado determinou a alteração do assento de nascimento para constar o nome do tio como pai afetivo e a inclusão de seu sobrenome ao nome da sobrinha. No caso, a autora, que já atingiu a maioridade civil, mora com o tio desde o nascimento.
Segundo explicou no pedido a advogada Raynara Rodrigues Marques, do escritório Max Correia Sociedade, a relação afetiva entre a autora e o tio materno iniciou-se quando ela era recém-nascida. À época, os pais da autora se separaram e sua mãe foi residir com o irmão.
A advogada relatou que as partes possuem relação de pai e filha, tendo em vista que a autora nunca teve acompanhamento do genitor em sua vida. Disse que a família tentou, por via administrativa o reconhecimento da paternidade socioafetiva, mas não obteve sucesso.
Nova entidade familiar
Ao analisar o caso, o magistrado observou que, nos dias de hoje, não existe um padrão de família e a relação tio e sobrinha pode representar uma nova entidade familiar. Nestes casos, a sobrinha pode exercer o papel de filha para o tio materno.
Ainda que a paternidade afetiva decorre da convivência familiar, afeto, carinho e assistência recíproca. E que não advém necessariamente de fatores genéticos. Salientou que “a paternidade socioafetiva é aquela que se constitui pela convivência fam iliar duradoura, independentemente da origem do filho e ainda independe da paternidade biológica.”
5581970-94.2020.8.09.0051