A partir de recurso do MP de Goiás, STJ decide pela possibilidade de sequestro de bens em casos de crimes tributários

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que o sequestro de bens em ações penais por crimes contra a ordem tributária pode ser decretado sem a necessidade de comprovação do chamado “periculum in mora” (perigo na demora). A decisão foi proferida pelo ministro Joel Ilan Paciornik no Agravo em Recurso Especial nº 2898928/GO, interposto pelo Ministério Público de Goiás (MPGO).

O caso envolve dois empresários denunciados por sonegação fiscal de ICMS, em 2009, na comarca de Vianópolis (GO), que teriam causado prejuízo superior a R$ 7,8 milhões à Fazenda Pública estadual. Na ação penal, o MPGO pleiteou o sequestro de bens para assegurar o ressarcimento ao erário. O pedido foi negado tanto em primeira instância quanto pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que entenderam ser necessário comprovar o perigo na demora, diante da antiguidade dos fatos e da existência de cobrança na esfera cível.

O TJGO também fundamentou a negativa no princípio da intervenção mínima do direito penal e no entendimento de que o crédito tributário já inscrito em dívida ativa estaria suficientemente resguardado por meio de execução fiscal.

O MPGO, por meio do Núcleo de Recursos Constitucionais (Nurec), recorreu ao STJ. Ao acolher o recurso, o ministro Joel Ilan Paciornik ressaltou que o Decreto-Lei nº 3.240/1941 — norma que trata do sequestro de bens em crimes contra a Fazenda Pública — não exige demonstração do periculum in mora. Segundo o relator, bastam indícios veementes da responsabilidade penal para justificar a medida.

“A incidência do Decreto-Lei 3.240/41 afasta a prévia comprovação do periculum in mora para a imposição do sequestro, bastando indícios veementes da responsabilidade penal”, afirmou o ministro, citando jurisprudência da própria Corte. Para ele, a norma busca não apenas garantir a reparação ao erário, mas também assegurar a efetividade das sanções penais.

Ainda segundo o relator, o fato de haver cobrança na esfera fiscal não impede a adoção de medidas assecuratórias no processo criminal, que possuem natureza jurídica distinta e regime próprio, mais flexível do que o das cautelares convencionais. O argumento de que o sequestro configuraria “bis in idem” também foi afastado.

Com a decisão, o STJ determinou que o juiz da comarca de Vianópolis reaprecie o pedido do Ministério Público, desconsiderando a exigência de perigo na demora e analisando os demais requisitos legais à luz do entendimento firmado.

O recurso foi assinado pelo promotor de Justiça Murilo da Silva Frazão, integrante do Núcleo de Recursos Especiais do MPGO.