*Felipe Guimarães Abrão
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou duas edições da ferramenta “Jurisprudência em Teses”, para tratar, especificamente, de questões envolvendo o tão ovacionado benefício da gratuidade da justiça.
Em primeiro lugar, importante mencionar que a gratuidade da justiça encontra previsão no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e na Lei n.º 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, conhecida como “Lei da Assistência Judiciária”. Em síntese apertada, na prática, quando do deferido deste benefício, o processo judicial passa a ser “gratuito” pelo necessitado.
Pois bem, sem adentrar nas peculiaridades deste instituto, o STJ, no mês passado (maio de 2020), tendo por base seus entendimentos, tratou de enumerar algumas questões relevantes dentro do universo da gratuidade da justiça, sendo algumas delas:
- Não se presume a hipossuficiência econômica para concessão da gratuidade da justiça pelo simples fato de a parte ser repreentanda pela Defensoria Pública, sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei;
- Em se tratando de ação penal pública, compete ao Juízo da Execução Penal a análise do estado de miresabilidade jurídica do condenado, visando à concessão do benefício de gratuidade da justiça;
- A concessão do benefício de gratuidade da justiça não exclui a possibilidade de
condenação do acusado ao pagamento de custas processuais, mas tão somente a suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos (art. 804 do Código de Processo Penal – CPP); - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula n. 481/STJ);
- O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais;
- O beneficiário da assistência judiciária gratuita tem direito à elaboração de
cálculos pela Contadoria Judicial, independentemente de sua complexidade; - O 12, §2º, da Lei n. 10.257/2001, que assegura aos autores da ação de
usucapião especial urbana os benefícios da assistência judiciária gratuita, incluindo as despesas de registro imobiliário, deve ser interpretado em harmonia com o Código de Processo Civil; - O patrocínio da causa por Núcleo de Prática Jurídica não implica, automaticamente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos em lei;
- Os advogados dos Núcleos de Prática Jurídica, por se equipararem aos defensores públicos na prestação da assistência judiciária gratuita, serão intimados pessoalmente de todos os atos processuais (art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950);
- No âmbito do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o benefício da gratuidade de justiça não pode ser deferido em habeas data, habeas corpus, recursos em habeas corpus e demais processos criminais, salvo a ação penal privada, pois não são devidas custas processuais, nos termos do art. 7º da Lei n. 11.636/2007;
- A concessão de gratuidade da justiça ao sindicato é possível, quando demonstrada a sua condição de hipossuficiência que o impossibilite de arcar com os encargos processuais;
- O espólio tem direto ao benefício da justiça gratuita desde que demonstrada sua hipossuficiência;
- Nas ações ajuizadas por menor, em que pese a existência da figura do representante legal no processo, o pedido de concessão de gratuidade da justiça deve ser examinado sob o prisma do menor, que é parte do processo;
- O benefício da assistência judiciária gratuita depende de expresso pedido da
parte, sendo vedada sua concessão de ofício pelo juiz; - A ausência de manifestação do órgão julgador a respeito do pedido de
assistência judiciária gratuita formulado enseja a presunção da concessão do
benefício em favor da parte que o pleiteou, quando acompanhado da declaração de
hipossuficiência; - O deferimento do pedido de gratuidade da justiça opera efeitos ex nunc, ou seja,
não alcançam encargos pretéritos ao requerimento do benefício; - A revogação da assistência judiciária gratuita não é sanção prevista ao litigante de má-fé, sujeito às hipóteses e penalidades dos art. 80 e art. 81 do Código de Processo Civil – CPC;
- A revogação do benefício de assistência judiciária gratuita deve estar fundamentada em fato novo que altere a condição de hipossuficiência da parte.
*Acesso à edição n.º 148 – “Gratuidade da Justiça – I”: https://scon.stj.jus.br/docs_internet/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprudencia%20em%20Teses%20148%20-%20Gratuidade%20da%20Justica%20-%20I.pdf
*Acesso à edição n.º 149 – “Gratuidade da Justiça – II”: https://scon.stj.jus.br/docs_internet/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprudencia%20em%20Teses%20149%20-%20Gratuidade%20da%20Justica%20-%20II.pdf
*Felipe Guimarães Abrão é advogado e consultor jurídico especialista em Direito do Consumidor e Direito Imobiliário e é membro da equipe Rogério Leal & Advogados Associados.