TJGO mantém sentença que determinou a continuidade das obras na Praça do Sol e nega pedido de reparação de danos

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Wanessa Rodrigues

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve sentença de primeiro grau que havia determinado a continuidade das obras de revitalização da Praça do Sol, em Goiânia – já concluídas. O Ministério Público de Goiás (MP-GO) questionava as obras, à época em curso, especificamente à implantação do estacionamento previsto na lateral da Rua 13. A decisão é da 4ª Câmara Cível do TJGO. Os magistrados seguiram voto da relatora, desembargadora Beatriz Figueiredo Franco.

Tanto a remessa necessária quanto o recurso de apelação cível interposto pelo MP-GO foram conhecidos, porém desprovidos para manter a sentença proferida pelo juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública Municipal, José Proto de Oliveira. O magistrado julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados na Ação Civil Pública proposta em agosto de 2016.

A  Ação Civil Pública foi ajuizada pelo MP com o objetivo de obstar a continuidade das obras de revitalização da Praça do Sol. Ainda, impor ao Município de Goiânia e Comurg a obrigação de não fazer, consubstanciada na proibição de continuar a instalar área de estacionamento no interior da praça.

Por fim, teve a finalidade de impor a todos os requeridos (Brasil Incorporação 127 SPE Ltda, SPE Praça do Sol Incorporações Imobiliárias Ltda, SPE Residencial Praça do Sol Empreendimentos Ltda, FR Incorporadora Ltda, Município de Goiânia e Companhia de Urbanização de Goiânia – Comurg) a obrigação solidária de reparar danos. Em especial, os aspectos ambientais e urbanísticos, ocasionados com o início das obras de revitalização.

Quatro das cinco empresas foram representadas pelos advogados Diego Amaral, Ana Cristina Dias e Ana Elisa Deboni, sócios do escritório Dias & Amaral Advogados Associados. Representando a empresa FR Incorporadora Ltda., atuou a advogada Márgara C. D. M. A. Alcanfôr, que integra o escritório Rahif e Moura Advogados Associados S/S. O advogado Diego Amaral observa que prevaleceu o bom senso e análise cuidadosa do Judiciário em relação as provas apresentadas, que isentam as empresas de qualquer responsabilidade.

Decisão
Ao analisar o caso, a desembargadora relatora ponderou que o MP não comprovar quaisquer danos, sejam de natureza ambiental, urbanística ou social, decorrentes da implantação do aludido estacionamento. E que o pedido lastreia-se em suposições, alicerçadas no que entende configurar desafetação parcial do bem público de uso comum.”

A magistrada aduziu, ainda, que não verificada desafetação do bem público, não há falar em prévia autorização legislativa, tampouco em desvio de finalidade. Além disso, que não se está a tratar de área de preservação natural ou de parque, mas de praça pública ocupante de uma quadra, destinada ao lazer, à confraternização, à cultura, ao esporte, enfim, às suas específicas e relevantes funções sociais.

Nesse linear, continuou  desembargadora, a revitalização não poderia deixar de contemplar um número maior e mais diversificado de beneficiários, possibilitado  justamente pela implantação do estacionamento público, de que carente o local, como de notória sabença.

A magistrada concluiu que, embora ceifados alguns exemplares arbóreos (mungubas), não só na área do combatido estacionamento, mas em toda extensão da Praça do Sol, foram plantadas várias outras espécies de grande porte (barrigudas, flamboyants, sibipirunas, ipês), em número superior às extirpadas.

“No mesmo norte, as melhorias instaladas, como parque infantil, receberam pisos com drenagem, considerados ecologicamente corretos por permitirem o escoamento da água diretamente para o solo. Há que se considerar, assim, as medidas mitigadoras de eventuais impactos ambientais e urbanísticos”, completou.