Motorista de aplicativo e advogado são condenados por litigância de má-fé por omissão da verdade de fatos alegados em ação

Wanessa Rodrigues

Um motorista de aplicativo e seu advogado foram condenados a pagar multa por litigância de má-fé após ingressarem com pedido de danos morais e materiais contra um posto de combustíveis. O cliente alegou que teve a tela de um celular quebrada por um frentista do estabelecimento, que o aparelho ficou retido no local e que, por isso, saiu sem pagar pelo combustível que adquiriu. Porém, ao analisar o caso, o juiz Marcelo Pereira de Amorim, do 3º Juizado Especial Cível de Aparecida de Goiânia, entendeu que não restou evidenciada a existência de nexo causal entre a conduta da empresa e os danos alegados pelo consumidor.

Em sua decisão, o juiz disse que não há dúvidas que o consumidor agiu de má-fé alterando/omitindo em seu pedido a verdade dos fatos. Conduta, segundo o juiz, que não merece alforria em face alteração de pedido eventualmente efetivado após a apresentação da contestação. “Presente, portanto, comportamento processual malicioso, sendo necessária a aplicação das penas de litigância de má-fé à parte autora e seu advogado. “Evidenciada a má-fé, resta configurada a responsabilidade solidária existente entre a parte e seu causídico”, disse.

Ao analisar o caso, o juiz citou doutrinas que citam que não se concebe que o advogado possa, a pedido de um cliente, utilizar o processo para alcançar objetivos que contrariem a lei. E que o advogado não se torna imune a compromissos éticos com a justiça, na medida em que ele aceita o patrocínio, a defesa, de algum cliente.

O caso

O consumidor alegou ao ingressar com a ação que estava abastecendo seu veículo no referido posto e que, ao descer do automóvel portanto seu celular, o frentista bateu a mangueira em sua mão. O que fez que o celular caísse no chão, quebrando a tela. Após reclamar do ocorrido, propôs receber R$ 50 para conserto da tela, mas o frentista se negou a ressarcir o valor, sob o argumento de que não tinha dado causa ao dano.

Alega que o gerente do posto disse que, no dia seguinte, analisaria as imagens das câmeras de segurança e que consumidor poderia acompanhar o procedimento. E disse que teve o celular retido, o que lhe causou prejuízo financeiro. Informa que não pagou pelo combustível, no valor de R$ 100 e que, ao voltar ao estabelecimento, ele e seu advogado receberam tratamento grosseiro dos funcionários do local.

Em sua defesa, o posto de combustíveis,representado na ação pelos advogados Carlos Luís Ruben de Menezes e Milene S. Alencar Ruben de Menezes, informou a inexistência de erro de conduta atribuído ao estabelecimento. Isso porque, ao sair do automóvel utilizando o celular, o consumidor não respeitou os requisitos de segurança necessários para abastecimento. Que existem placas nas bombas informando a proibição do uso de celular e que, ao contrário do alegado, não houve a retenção do aparelho celular.

Conforme alega a desefa, ao tomar ciência de que a verificação das imagens das câmeras de segurança ocorreriam apenas no dia seguinte, o consumidor propôs que, em vez de realizar o pagamento do valor do combustível naquele momento, deixaria o aparelho celular até chegarem a um consenso sobre o conserto do aparelho. Que ele retornou ao local no outro dia, ocasião em que teve o aparelho celular restituído.

Sem comprovação
O magistrado explicou que, quanto à queda do aparelho celular, o consumidor deu causa ao evento danoso, haja vista que desceu do veículo utilizando o celular, enquanto o frentista abastecia o veículo. Assim, descumpriu regra de proibição de uso de aparelho celular em postos de combustíveis que, além de constar em aviso afixado nas bombas, é de conhecimento comum. O juiz disse também que, dos áudios anexados aos autos não se verifica que houve tratamento ofensivo e em desfavor do consumidor.

No que diz respeito à alegação de que a empresa reteve o celular, o juiz disse que os áudios anexados à exordial deixam claro que partiu do consumidor a iniciativa de deixar o aparelho celular em depósito, para se eximir de pagar o valor do combustível consumido até que chegassem a um consenso sobre o reparo no aparelho. ‘Logo, não houve a prática de retenção indevida de bem pertencente ao autor. Restou evidenciado, também, que ao retornar à requerida no dia seguinte, o aparelho lhe foi devolvido sem qualquer oposição”.

Processo: 5193333.03.2019.8.09.0012