Reprovado no psicotécnico, candidato garante direito de participar do curso de formação para Guarda Municipal de Jataí

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Marília Costa e Silva

Um candidato reprovado no exame psicotécnico do concurso da Guarda Municipal de Jataí garantiu, no Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), o direito de participação no curso de formação. A decisão é da desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, relatora do caso na 6ª Câmara Cível. Atuou no caso a advogada Warda Antônia de Siqueira.

Consta no processo que o candidato revoltou-se contra a sua desclassificação na seleção pública, considerando-a arbitrária, pois, na sua ótica, além de ter sido impedido de levar uma psicóloga para a realização da entrevista devolutiva, as razões para a sua eliminação estariam eivadas de subjetivismo e ilegalidades.

Aduziu que foi considerado não recomendado nos testes Tepic-M e Palográfico e recomendado na pirâmide de Pfister na entrevista devolutiva fornecida, contudo, no laudo detalhado emitido pela banca examinadora, apresenta-se como não recomendado na pirâmide Pfister. Apontou ainda que a avaliação psicológica pode ser estabelecida para concursos públicos, desde que seja prevista em lei e tenha por base critérios estritamente objetivos, de caráter reconhecidamente científico, sob pena de ofensa às regras constitucionais.

Além disso, obtemperou que, em nome da publicidade que deve nortear os concursos públicos, o candidato tem o direito de saber de forma pormenorizada as razões pelas quais foi eliminado do certame. Pediu ainda a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso para reformar a decisão recorrida.

Negativa em primeiro grau

Em primeiro grau, o candidato teve o pedido de participação no curso de formação indeferido. No entanto, ele recorreu ao TJGO.  Ao analisar o caso, a desembargadora ponderou que a legalidade do aludido exame em provas de concurso público está condicionada à observância de três pressupostos: previsão legal; cientificidade e objetividade dos critérios adotados; e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.

“Destarte, de acordo com as alegações apresentadas, tenho que, de fato, há uma aparente contradição entre o relatório apresentado no dia 22 de dezembro de 2019 e o laudo psicológico de inaptidão disponibilizado pela banca contratada, mais especificamente no quesito atinente ao teste das pirâmides coloridas de pfister, este emitido aos 02 de dezembro 2019, após impugnação feito pelo candidato, hipótese que inclina para o reconhecimento da alegada ilegalidade do exame psicotécnico”, ponderou a magistrada.

Com o entendimento, a magistrada deferiu a pretendida tutela recursal para determinar que o município de Jataí possibilite a participação do candidato no curso de formação para guarda municipal no certame em voga.

Processo 5065000.35.2020.8.09.0000