Juiz acata pedido da Viação Reunidas e suspende chamamento do BRT

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O juiz Rinaldo Alves Ferreira, da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, suspendeu os efeitos do Edital de Chamamento para Procedimento de Manifestação de Interesse nº 001/2020, bem determinou que a CMTC se abstenha a CMTC da prática de qualquer ato necessário à abertura de procedimento licitatório referente a prestação de serviço de transporte público de passageiros do Corredor Norte-Sul de Goiânia, na modalidade BRT. O presidente da CMTC, Bejamin Kennedy, afirma que a companhia vai recorrer da decisão.

A decisão atende peddo feito pela Viação Reunidas, que alega ter direito à linha desde 2008, quando a Prefeitura de Goiânia assinou contratos com as empresas que operação o transporte coletivo. A empresa afirmou que o contrato encontra-se em pleno vigor, sustentando, assim, que o Edital de Chamamento para Procedimento de Manifestação de Interesse nº 001/2020 viola seu direito subjetivo líquido e certo de continuar operando na área que lhe foi outorgada para a realização do transporte coletivo.

Assevera ainda que Assevera que o “serviço de transporte público de passageiros, via BRT, no ‘Corredor Norte-Sul’, está previsto, expressamente, entre outros, nos Contratos de Concessão firmados em 2008 entre a ora Impetrante (e demais Concessionárias) com a própria CMTC, razão pela qual não pode ser objeto de nova licitação, pois ainda vigentes aqueles contratos”.

Acentou também que o Edital do PMI nº 001/2020 foi expedido para atender à recomendação (nº 143/2019) do Ministério Público Federal, no sentido de ser promovida licitação dos serviços de exploração do BRT, apesar da desnecessidade da aludida concorrência, por estar a mencionada operação de transporte coletivo incluída nos contratos de concessão firmados com as Concessionárias.

Ao analisar o caso, o magistrado ponderou que tudo indica, mercê dos documentos que acompanham a inicial, a Deliberação nº 058/2007 da CDTC incluiu o BRT Norte-Sul como um dos investimentos públicos a serem implementados no período de vigência das concessões, o mesmo ocorrendo com o edital referente à licitação vencida pela Impetrante, além de estar evidenciado que o lote nº 03 (objeto da concessão) será atingido pelo trajeto do BRT Norte-Sul. ” Portanto, são fortes os indícios de que a realização de licitação para exploração do BRT Norte-Sul, ou quaisquer outras medidas tendentes à sua realização, terá o condão de malferir o contrato de concessão anteriormente celebrado, por importar em drástica redução da área concedida e que vem sendo explorada pela empresa”.

Processo 5082390.59.2020.8.09.0051