TJGO determina realização de matrícula de aluna aprovada para Medicina, mas que não concluiu ensino médio

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Wanessa Rodrigues

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) cassou sentença de primeiro grau que havia extinto processo sem análise de tutela de urgência e determinou a matrícula de estudante que ainda não concluiu o Ensino Médio na Universidade. A aluna foi aprovada em vestibular para o curso de Medicina da Unievangélica – Centro Universitário de Anápolis.
A decisão é da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível do TJGO.

Advogado Victor Naves.

Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Norival Santomé, que reverteu sentença do juiz da 6ª Vara Cível de Anápolis,  Eduardo Walmory Sanches. O juiz de primeiro grau reconheceu de plano a ausência de interesse processual e a impossibilidade jurídica do pedido para indeferir a petição inicial e julgar extinto o processo sem resolução do mérito. A aluna foi representada na ação pelo advogado Victor Naves, do escritório Naves Advogados Associados.

Em seu voto, o desembargador disse que a questão se encontra ligada ao direito fundamental à educação, previsto no artigo 205 da Constituição Federal, fundamento suficiente para o reconhecimento, em tese, da relevância da fundamentação. A exigência contida no artigo 44, inciso II, da lei n. 9.394/96 (LDB), é a de que o aluno, cursando o ensino superior, deve possuir uma bagagem de conhecimentos mínimos, adquiridos ao longo dos 1º e 2º graus de ensino.

O magistrado ressaltou que a antecipação, por alguns meses apenas, do ingresso dos estudantes no ensino superior, em nada viola, em tese, o espírito da lei, parecendo ser ilegítima qualquer interpretação estritamente formal das disposições da LDB (Lei 9.394/96), sem a realização do processo de “filtragem constitucional”. Isso porque, a Constituição Federal constitui o indissociável fundamento de validade de tal diploma normativo.

O desembargador lembrou que a estudante não almeja frequentar e aproveitar todo o curso superior sem que tenha cursado o ensino médio. Mas, tão somente, iniciar seu curso universitário enquanto termina o curso médio, por um curto lapso de tempo. “Desta feita, a par da relevância da fundamentação verificada, revela-se equivocada a extinção do processo, prematuramente, pela suposta ausência de interesse de agir da recorrente”, disse o relator do recurso.

Ao final de sua decisão, o magistrado disse que é óbvio que o pedido formulado na exordial possivelmente tratá uma utilidade na vida da estudante. Sendo que, inclusive, inúmeras decisões do TJGO já ocorreram no sentido de acolher pretensão semelhante ao referido caso.