Juíza nega vínculo de emprego em período anterior ao registro da CTPS entre motorista e empresa de Aparecida

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Wanessa Rodrigues

A Justiça do Trabalho não reconheceu vínculo empregatício entre um motorista e uma empresa de Aparecida de Goiânia em período anterior ao registro da CTPS. Em sua decisão, a Juíza Nara Borges Kaadi P. Moreira, da 3ª Vara do Trabalho daquela cidade, observou que não estavam presentes os requisitos configuradores do vínculo de emprego (pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação).

Advogado Nilton Rafael, do escritório NL Sant’Ana Advogados Associados.

O trabalhador também pleiteou o pagamento de horas extras, mas que foi negado. A empresa foi representada na ação pelo advogado Nilton Rafael, do escritório NL Sant’Ana Advogados Associados.

Na ação, o motorista informa que, embora tenha sido contratado em março de 2017, teve sua CTPS assinada apenas em fevereiro de 2019. Assim, pediu a retificação de tal documento e pagamento as verbas devidas. Junta cópia de diversos registros de viagens (tacógrafos) realizadas em datas anteriores à do registro de sua CTPS. A reclamada, por sua vez, informa que tais documentos referem-se a prestação de serviços realizados pelo autor de forma autônoma e eventual, antes de ter sido contratado para laborar como empregado.

Ao analisar o caso, a magistrada disse que, do conjunto probatório produzido nos autos verifica-se que não estavam presentes os requisitos configuradores do vínculo de emprego. A juíza ressalta que, por meio de documentos, verifica-se, de fato, há registro de viagens realizadas pelo autor para transporte de cargas em período que antecede ao registro da CTPS do trabalhador. Da mesma forma, os recibos juntados pela empresa registram pagamento de diversas diárias em datas anteriores ao referido registro.

Testemunha afirmou que não costumava ver o trabalhador nas dependências da empresa. E o próprio trabalhador disse que que poderia dispensar o chamado para fazer diárias, bem como que era de sua responsabilidade o descarregamento da carga. Ao declarar que viajava sozinho, segundo a magistrada, comprova que era responsável por eventual contratação de chapas para realizar tais tarefas.

Além disso, o motoristas afirmou que recebia a diária de R$100, totalizando a média mensal de R$2.700,00 e a CCT juntada aos autos prevê piso para Motoristas Carreteiros de R$ 1.339,70. Ou seja, estaria recebendo o dobro do piso salarial de sua categoria. “O que não é vedado, mas se mostra como mais um reforço a tese da empresa”, disse a magistrada.

Assim, a magistrada entendeu que o conjunto probatório mais se amolda a tese da defesa, de que, antes da data de registro da CTPS o Autor prestou serviços de forma autônoma, nos termos da Lei 11.442/2007.

Horas extras
Ao analisar o pedido de horas extras, a magistrada salientou que o trabalhador laborava como motorista, externamente, realizando viagens inter e intraestaduais, podendo estabelecer seus horários de viagens. E que ele não fez prova do seu direito, de modo a confirmar que cumpria a jornada de trabalho informada na inicial.