Professora demitida durante estabilidade pré-aposentadoria deverá ser reintegrada ao trabalho

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Wanessa Rodrigues

A União Brasiliense de Educação e Cultura (UBEC), em Brasília, terá de reintegrar uma professora que foi demitida durante estabilidade pré-aposentadoria. Segundo analisou o juiz do trabalho substituto Raul Gualberto Fernandes Kasper de Amorim, da 2ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), restavam apenas dois pontos para que a profissional garantisse a aposentadoria integral. O magistrado determinou o pagamento dos salários vencidos desde a dispensa imotivada até o efetivo retorno ao trabalho.

O juiz estipulou prazo de 10 dias para a reintegração e arbitrou multa de R$ 20 mil em caso de descumprimento da decisão. A professora foi representada na ação pelos advogados goianos Igor Leonardo da Silva Orlando, Rafael Almeida Oliveira e Tathyanne dos Santos Terra, do escritório Lucena D’Paula Almeida.

A professora explica na ação que foi admitida em fevereiro de 1993, na função de professora, vindo posteriormente a exercer a função de coordenadora, em seguida atuando no laboratório de química e biologia. Diz que foi dispensada imotivadamente em dezembro de 2018 e que, ao tempo do desligamento, a convenção coletiva da categoria lhe assegurava estabilidade pré-aposentadoria. A defesa do colégio, porém, sustentou que a professora não possui todos os requisitos elencados na norma coletiva para a pretendida estabilidade.

Conforme a norma coletiva, um dos requisitos essenciais para a aquisição da estabilidade pré-aposentadoria é que a soma de cada ano de trabalho no estabelecimento seja igual ou superior à contagem do tempo restante para a aposentadoria, em meses. O questionamento está justamente neste ponto. Ou seja, em saber se a soma dos anos de trabalho da professora é igual ou superior à contagem do tempo em meses para sua aposentadoria.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que, quando foi dispensada, a professora estava com 52 anos de idade e somava 26 anos de serviço – total de 78 pontos. O juiz do trabalho lembra que, para a aposentadoria especial do professor, há a diminuição de cinco anos do tempo de serviço. Ou seja, no caso das mulheres, e na função de professor, a aposentadoria integral não é de 85 pontos, mas 80 pontos.

Em consequência, conforme explica o juiz do trabalho, resulta que, ao tempo da rescisão contratual da professora, restavam dois pontos para a aposentadoria integral. De mais a mais, ressalta o magistrado, a partir do que fixa a norma coletiva, sendo 26 anos de serviço, devem ser assegurados 26 meses de estabilidade desde que haja menos de 26 meses para a aposentadoria integral.

“Restando dois pontos para a aposentadoria integral, basta mais um ano de serviço, onde se encontrará mais um aniversário, e a reclamante alcançará os dois pontos remanescentes. Tem direito, então, à estabilidade pré-aposentadoria”, completou o magistrado.

RTOrd 0000225-43.2019.5.10.0101