Presidente Jair Bolsonaro altera decreto de armas e libera porte a todos os advogados

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O governo federal publicou hoje (22) novo decreto que altera regras do Decreto nº 9.785, de 7 de maio de 2019, que trata da aquisição, cadastro, registro, posse, porte e comercialização de armas de fogo no país. Em nota, o Palácio do Planalto informou que as mudanças foram determinadas pelo presidente Jair Bolsonaro “a partir dos questionamentos feitos perante o Poder Judiciário, no âmbito do Poder Legislativo e pela sociedade em geral”.

O novo decreto (nº 9.797, de 21 de maio 2019) está publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira (22) prevendo, entre outras mudanças, a que inclui a profissão do advogado como de risco. Sendo assim, causídicos não precisam mais demonstrar sua efetiva necessidade de portar armas de fogo. No decreto anterior, estavam neste rol apenas os agentes públicos que exercessem profissão de advogado. Com a mudança, todos os profissionais ganham a facilidade.

O advogado que desejar portar armas continuará sujeito aos requisitos previstos na Lei 10.826/03, como certidão negativa de antecedentes criminais e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo.

Os agentes públicos, inclusive inativos, que forem oficiais de Justiça, permanecem, como já constava no decreto de 7 de maio, no rol de atividades de risco e, assim como os advogados, ficam dispensados de justificar a necessidade, caso desejem ter porte de arma.

Fuzis

Entre as alterações está o veto ao porte de armas de fuzis, carabinas ou espingardas para cidadãos comuns. Além de mudanças relacionadas ao porte de arma para o cidadão, há outras relacionadas à forças de segurança; aos colecionadores, caçadores e atiradores; ao procedimento para concessão do porte; e sobre as regras para transporte de armas em voos, que voltam a ser atribuição da Agência Nacional de Aviação Civil.

Também foram publicadas hoje retificações no decreto original que, segundo a Presidência, corrige erros meramente formais no texto original, como numeração duplicada de dispositivos, erros de pontuação, entre outros.

 

No decreto anterior, estavam neste rol apenas os agentes públicos que exercessem profissão de advogado. Com a mudança, todos os causídicos ganham a facilidade. Veja a alteração.

Como era 

Art. 20

§ 3º Considera-se cumprido o requisito previsto no inciso I do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003, quando o requerente for:

III – agente público, inclusive inativo:

h) que exerça a profissão de advogado; e

Como ficou:

Art. 20

§ 3º São consideradas atividades profissionais de risco, para fins do disposto no inciso I do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003, o exercício das seguintes profissões ou atividades:

III – advogado;