Até quando se pode habilitar crédito na recuperação judicial?

    0

    O artigo 6º da Lei 11.101/05 determina que, quando do deferimento do processamento da recuperação judicial, todas as ações e execuções contra o devedor/recuperando deverão ser suspensas por 180 dias. Os seus três primeiros parágrafos prescrevem que: “§ 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida; § 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença; § 3º O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1o e 2o deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.”

    Observamos no Parágrafo 1º deste artigo 6º, que os juízes competentes para as citadas ações são aqueles que presidem feitos onde os valores pleiteados ainda não são conhecidos na sua íntegra, quer dizer, são valores ilíquidos. Tais valores nem sempre são liquidados dentro da celeridade prevista pelo legislador e pela necessidade do credor, mas aquele, exatamente por isso, proporciona a este uma medida que poderá lhe evitar sérios prejuízos. É que, ao invés de o credor somente permanecer aguardando a concretização da efetiva liquidação do seu pleito para a consequente habilitação junto ao juízo competente – o que preside o feito da recuperação judicial –, a Lei faculta ao juiz presidente do feito em liquidação, que estime a importância do crédito liquidando e determine ao seu colega – o juiz da recuperação judicial –, que proceda à respectiva reserva. Nada obstante a Lei dizer que o juiz competente poderá determinar […], esta providência, necessariamente, terá que ser tomada pelo advogado do requerente,

    nos próprios autos, tão logo tenha conhecimento do deferimento da

    Recuperação Judicial do réu, por meio de requerimento ao juízo respectivo, para que este determine (ofício) ao juízo da RJ, a reserva da importância que estimar devida. Mas, na hipótese de nada disso ser feito, e a recuperação judicial for encerrada, como se fará?

    Vejamos a seguir o entendimento do STJ quanto aos créditos que se submetem aos efeitos da recuperação (vencidos e a vencer, líquidos ou ilíquidos) e até que momento tem o credor para habilitá-lo, conforme ementa a seguir transcrita, no EDcl no AgInt no CC 152.900/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 15/08/2018)”:

    “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS ANTERIORES À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), situações inexistentes na hipótese.

    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assevera que, enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, permanece a competência do referido juízo para deliberar acerca do patrimônio afetado ao plano de soerguimento empresarial.
    2. O entendimento desta Corte preconiza que, como o art. 49 da Lei 11.101/2005 prevê que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”, a submissão de determinado crédito à Recuperação Judicial não depende de provimento judicial anterior ou contemporâneo ao pedido de soerguimento empresarial, bastando que se refira a obrigações contraídas anteriormente a ele(Os grifos são nossos). 4. Embargos de declaração rejeitados.

    Ou seja, se o fato do qual originou-se os procedimentos para a liquidação de determinado crédito ocorreu antes do ajuizamento da recuperação judicial, não importa o momento da liquidação deste, mas sabe-se que o mesmo se submete aos efeitos da RJ requerida posteriormente. Por este julgado, também nos fica claro que o momento para se habilitar crédito na recuperação judicial é possível enquanto não se transita em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, possibilitando, assim, a quem quer que seja e que ainda não habilitou seu crédito, poderá fazê-lo. Necessário, portanto, que se observe o rito do Código de Processo Civil, bem como o § 6º do Artigo 10 da Lei 11.101/05.

    Renaldo Limiro é advogado especialista em recuperação judicial no escritório Limiro Advogados Associados S/S. Autor das obras A Recuperação Judicial Comentada Artigo por Artigo, Ed. Delrey; Recuperação Judicial, a Nova Lei…, AB Editora; e, Manual do Supersimples, com Alexandre Limiro, Editora Juruá. É membro da ACAD – Academia Goiana de Direito e atual vice-presidente da Acieg. Mantém o site www.recuperacaojudiciallimiro.com.br