Alego discute criação de Hospital Público Veterinário e Fundo Estadual de Proteção e Bem-Estar Animal

Está agendada para esta segunda-feira (21), a partir das 14 horas, Audiência Pública promovida pelo deputado estadual Virmondes Cruvinel Filho (PPS) para tratar de dois relevantes temas relacionados à causa da proteção animal em Goiás: a criação de um Hospital Público Veterinário e a criação de um Fundo Estadual de Proteção e Bem-Estar Animal. O evento será realizado no auditório do Lozandes Shopping, localizado na Avenida Olinda, 960, no Park Lozandes, próximo ao Ministério Público Federal (MPF).

Além de entidades protetoras de animais e protetores independentes, foram convidados para o debate representantes de órgãos do Governo do Estado – como Secretaria da Saúde e Agrodefesa -, OAB/GO, profissional da área de Arquitetura que já desenvolveu projeto na área (Hospital Público Veterinário), dentre outros.

Saiba mais sobre as duas propostas:

Hospital Público Veterinário

A criação de um Hospital Público Veterinário que venha ao encontro das expectativas de Organizações Não Governamentais (ONGs), sociedades protetoras, protetores independentes e tutores/proprietários é mais uma causa abraçada com empenho pelo deputado Virmondes Cruvinel Filho (PPS), em seu Mandato na Assembleia Legislativa de Goiás. O parlamentar é autor de requerimento enviado recentemente à Secretaria Estadual de Saúde (SES) solicitando estudos e todas as providências necessárias para a implantação da unidade no Estado – incluindo a efetiva viabilização de uma área, já disponível.

“Tudo tem sido feito a partir de diálogo com membros de ONGs e sociedades protetoras que nos procuraram, nos moldes de outros hospitais públicos veterinários já existentes em outras regiões do País, como São Paulo, e que vêm dando muito certo; são experiências de sucesso”, destaca Virmondes. “Aproveitamos a oportunidade para chamar, aqui, como parceiros, todos aqueles que também se interessam por essa causa tão nobre e de grande relevância pública”, acrescenta.

O parlamentar frisa que protetores, ONGs e tutores há muito sonham com um atendimento digno, qualificado e acessível para os animais que resgatam, adotam ou criam. E arremata: “O poder público não pode se eximir de sua responsabilidade nesse sentido. Estamos propondo uma contribuição”.

Fundo Estadual de Proteção e Bem-Estar Animal

Criar o Fundo Estadual de Proteção e Bem-Estar Animal, com a finalidade de captar e aplicar recursos visando o financiamento, investimento, expansão, implantação e aprimoramento das ações voltadas à proteção e bem-estar dos animais, bem como o implemento do controle populacional e de medidas de prevenção de zoonoses e demais moléstias. É esse o objetivo de projeto de lei assinado pelo deputado Virmondes Cruvinel Filho (PPS), em tramitação na Assembleia Legislativa de Goiás.

“A causa dos animais, além de ser uma questão humanitária, é tema de alta relevância, de saúde pública e meio ambiente”, argumenta Virmondes. “Tal reivindicação é um antigo desejo dos defensores da proteção animal, dada a importância e a necessidade de melhorias, além de ser imprescindível para o pleno cumprimento da política ambiental do Estado”, completa.

O parlamentar lembra tratar-se de um princípio constitucional: “A Constituição da República Federativa do Brasil estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à boa qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Para assegurar a efetividade desse direito, incube ao Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.

Destinação

De acordo com a proposta apresentada por Virmondes na Assembleia, o Fundo Estadual de Proteção e Bem-Estar Animal deverá ser vinculado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente, sob a administração de um Conselho Diretor, que seguirá um Regimento Interno. Os recursos previstos deverão, por sua vez, ser destinados a ações, programas e projetos que contemplem as seguintes ações:

I – incentivo da posse responsável dos animais, assegurando-lhes condições dignas de vida e o cumprimento do direito ao abrigo, alimentação adequada, água potável, vacinas e espaço físico adequado ao seu deslocamento e desenvolvimento;
II – apoio, financiamento e investimento em programas e projetos relativos ao bem-estar dos animais;
III – implantação e desenvolvimento de programas de controle populacional, que contemplem registro, identificação, recolhimento, manejo e destinação de cães e gatos;
IV – fiscalização e aplicação da legislação estadual relativa à proteção e controle, bem como aquelas relativas à criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte e tráfego e demais normas concernentes aos animais domésticos e domesticados;
V – apoio a programas e projetos que visem defender, oferecer tratamento e destinação aos animais;
VI – promoção de medidas educativas e de conscientização;
VII – informação e divulgação de ações, programas, projetos, medidas preventivas e profiláticas, normas, princípios e preceitos voltados ao bem estar animal;
VIII – capacitação de agentes, funcionários e profissionais de pessoas jurídicas de direito público ou privado, para os fins de proteção da vida animal.

Subsídios

Ainda conforme o projeto, competirá à Secretaria Estadual do Meio Ambiente a implementação e os respectivos suportes técnico e material do Fundo Estadual de Proteção e Bem-Estar Animal. Os recursos destinados ao Fundo serão contabilizados como receita orçamentária e a ele alocados por meio de dotações consignadas na lei orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo a sua aplicação as normas gerais de direito financeiro.

Constituirão receitas do Fundo:

I – doações, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
II – recursos provenientes de acordos, contratos, consórcios e convênios, termos de cooperação e outras modalidades de ajuste;
III – rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
IV – recursos provenientes da arrecadação das multas impostas por infrações à legislação de proteção aos animais e às normas de criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego, e demais normas referentes aos animais domésticos e domesticados no Estado;
V – recursos provenientes da arrecadação das taxas de registro e identificação de animais domésticos e domesticados e demais taxas aplicáveis à matéria;
VI – recursos provenientes de Termos de Ajustamento de Conduta – TAC firmados pelo Estado, bem como os valores aplicados em decorrência do seu descumprimento;
VII – recursos provenientes de repasses previstos em legislação de proteção aos animais, controle animal e gerenciamento em saúde pública;
VIII – transferências ou repasses financeiros provenientes de convênios celebrados com os governos federal e municipal, destinados à execução de planos e programas de interesse comum no que concerne às ações de promoção do bem-estar animal, prevenção e salvaguarda da saúde pública;
IX – empréstimos nacionais, internacionais e recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;
X – outras receitas eventuais.