Legalidade da Tabela Price entra na pauta do STJ nesta quarta-feira

Advogado Arthur Rios Júnior

O Recurso Especial que julgará a legalidade da Tabela Price entra na pauta de julgamentos da corte especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nesta quarta-feira (18). O advogado imobiliário e da construção Arthur Rios Júnior explica que tal tabela é um sistema bastante utilizado nos financiamentos imobiliários. Objeto de profundas divergências tanto na doutrina quanto na jurisprudência, discute-se se o sistema pressupõe ou não capitalização de juros em sua fórmula. De acordo com o advogado, o cenário atual é, portanto, de grande insegurança jurídica.

Rios Júnior avalia a questão mais polêmica que envolve o tema: “O argumento negativo sobre a existência de capitalização composta de juros está no fato de que estes são calculados sobre o saldo devedor remanescente, sobre o qual não são incorporados os juros vencidos”. Já o argumento positivo, ele complementa, reside na afirmação de que, em decorrência do fator exponencial previsto na fórmula para o cálculo da prestação inicial, os juros capitalizados de forma composta já estariam inseridos no valor da própria prestação.

Para o advogado, não há que se falar em ilegalidade da Tabela Price por suposta capitalização de juros, uma vez que, segundo ele, em tal sistema, os juros não são incorporados ao saldo devedor. “O que a lei veda é exatamente tal incorporação em período inferior ao legalmente permitido. O raciocínio no sentido de existência de juros sobre juros na própria prestação extrapola a ilegalidade prevista na lei”, analisa. Ele aponta que o pagamento mensal dos juros é determinado pelas Leis 4.380/64 (Sistema Financeiro da Habitação) e 4.864/65, que trata do estímulo à Construção Civil.

Conceitos

Arthur Rios Júnior propõe que a abordagem do assunto requer o entendimento de determinados conceitos jurídicos que são mal compreendidos na rotina do meio em que ele atua. Juros, capitalização de juros e sistema de amortização são alguns dos conceitos que ele utiliza para exemplificar a afirmação. “Os juros correspondem à remuneração paga pelo capital em um determinado tempo, cuja finalidade é o pagamento do risco do credor. Já a taxa de juros é a razão entre os juros recebidos ou pagos no final de um período de tempo e o capital aplicado ou emprestado”, ensina.

Sobre a compreensão da capitalização de juros, Rios Júnior alerta para a diferenciação que há entre este conceito em duas ciências: a matemática e a jurídica. Ele afirma que capitalização é o simples fato de o capital voltar para quem o emprestou. “Entretanto, a matemática subdivide a capitalização de juros em simples ou composta. No direito, por outro lado, utiliza-se apenas a capitalização composta de juros. Sendo assim, quando o conceito matemático está envolvido, pode haver divergência no entendimento”, informa.

Quanto ao conceito de sistema de amortização, Rios Júnior esclarece tratar-se do plano a ser seguido no pagamento de empréstimos e financiamentos. O advogado diz que há vários sistemas utilizados no Brasil e o que diferencia a Tabela Price dos demais é a previsão de prestações de igual valor. “A prestação inicial deste sistema, comparada com os outros, é menor e, portanto, a amortização no início também”, destaca. Dessa forma, o STJ, sensível à problemática, incluiu o Recurso Especial 951.894-DF, na pauta de julgamentos, para definir a questão.