Decisões judiciais e diligências de busca e apreensões em escritórios de advocacia serão analisadas pela OAB

Mais uma vez, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) se mostra insatisfeita com busca em apreensões realizadas em escritórios de advocacia. Por isso, a diretoria do Conselho Federal da OAB determinou que a partir de agora o Sistema Nacional de Defesa das Prerrogativas Profissionais analise as decisões judiciais e as diligências cumpridas para verificar se elas estão em observância a algumas premissas.

Para a OAB, qualquer determinação de busca e apreensão em escritórios de advocacia deve ser vista como exceção, porquanto a regra prevista na lei federal 8.906/94 é a da inviolabilidade, em respeito ao princípio constitucional da ampla defesa do cidadão.

A Ordem também afirma que por determinação legal expressa, escritórios de advocacia somente podem ser alvos de buscas e apreensões quando houver indícios sólidos de prática de crime por parte de advogados. “Essa, por sinal, é a recomendação clara do Conselho Nacional do Ministério Público, expedida pelo seu presidente, procurador Rodrigo Janot, em 14 de junho de 2016, orientando os membros do Ministério Público que nos requerimentos de busca e apreensão em escritórios de advocacia especifiquem “os indícios de autoria e materialidade da prática de crime por advogado”.

Mesmo nesses casos, segundo a OAB, os documentos e objetos a serem apreendidos têm que estar pormenorizadamente descritos no pedido, na decisão e no mandado, não podendo atingir arquivos e informações relativas a outros clientes, sob pena de abuso de autoridade.

Para a OAB, com base na previsão legal citada e na decisão do CNMP, deverá o Sistema Nacional de Defesa das Prerrogativas da advocacia requisitar cópia do processo onde as buscas foram decretadas, para avaliar a conformidade das medidas com as delimitações legais, esclarecendo-se que a OAB não hesitará em agir, dentro do respeito à lei, contra quem tenha violado as prerrogativas legais, por abuso de autoridade, bem como adotará, se for o caso, as providências  disciplinares para apurar eventual prática de infração ética por qualquer de seus inscritos.

A Ordem enfatiza mais uma vez que a persecução penal deve ser feita com o indispensável respeito às garantias constitucionais, bem como o respeito à advocacia, que não pode ser criminalizada com objetivos de enfraquecer a defesa do cidadão.