Crédito Verde: de quem é a responsabilidade?

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    Crédito Verde: de quem é a responsabilidade?

    No ano de 2002, em Londres, a International Finance Corporation – IFC -, braço financeiro do Banco Mundial, juntamente com o ABN Amro, lançou critérios para concessões de crédito buscando, sempre, a sustentabilidade sócio-ambiental.   

    Passado menos de um ano, as dez maiores instituições de crédito do mundo, que respondiam, à época, por 30% das operações do mercado, aderiram aos chamados Princípios do Equador.

    No final de 2012 a autoridade monetária nacional colocou uma minuta de resolução sob consulta com o fim de colher opiniões sobre essa regulação que vinculará as instituições de crédito que operam no Brasil.

    Se a regulação for aprovada como pretende o Banco Central, todas as instituições financeiras e de crédito deverão restringir as operações com as pessoas que não estejam regulares do ponto de vista ambiental.

    Também ficarão interditadas as operações de crédito para projetos sócio-ambientalmente insustentáveis.

    Incluem-se nestas obrigações não apenas as operações bancárias de desembolso, mas também quaisquer outros produtos e serviços bancários, como processamento de folhas de pagamento e Certificados de Depósitos Bancários.

    Aprovado como está, os bancos não apenas terão que avaliar as operações conforme o setor que a pessoa física ou jurídica opera, como valorar a própria atividade, prevendo seus impactos sócio-ambientais e suas adequações às novas normas.

    O risco dessa regulação é o Estado estar transmitindo a um privado – banco – uma competência que não é sua.

    A atribuição para valorar as atividades dos privados do ponto de vista ambiental é do próprio Estado.

    O mais adequado seria as atividades serem previamente avaliadas e o Estado, por meio de seus órgãos e agentes ambientais, dizer às instituições bancárias se aquela pessoa pode ou não receber serviços e produtos bancários.
        
    Da forma como está agora, se aprovada, a resolução poderá encarecer o crédito, pois os bancos terão, necessariamente, que manter em seus quadros departamentos para avaliar questões sócio-ambientais.

    Ademais, responderão os bancos tanto pela ação – conceder quando não podia ser concedido -, como pela não ação – não prestar o serviço ou não fornecer o produto bancário quando o cliente teria o direito de tê-lo.

    Em todas as atividades econômicas, e a financeira é igualmente sensível a isso, os riscos que passarão a tomar os bancos serão convertidos em valor sobre os créditos e serviços bancários.

    Ou seja, se o Estado aloca o risco sócio-ambiental nos bancos, estes, por sua vez, precificarão o risco nele alocado e devolverão ao consumidor que, na ponta, é quem sempre paga a conta das desastrosas regulações estatais.

    *Ludmilla Rocha Cunha Ribeiro, advogada, Gerente Jurídica da Quick Logística, pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho e em Direito Público, L.LM (em curso) na FGV em Direito Empresarial