Justiça do Trabalho anula eleição de sindicato

Wanessa Rodrigues

A Justiça do Trabalho anulou eleição da diretoria e conselho fiscal do Sindicato dos Representantes Comerciais das Empresas de Representação Comercial de Goiás (SIRCEG) – quadriênio 2014-2018, realizada em 15 de janeiro de 2014. Representantes comerciais inscritos no sindicato entraram com ação sob a alegação de irregularidades no pleito.  Eles foram representados pelo advogado Leonardo Bezerra Cunha.

Em sua decisão, o juiz João Rodrigues Pereira, da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia, determinou a realização de novo pleito eleitoral com publicação do edital de convocação da eleição, com convocação de edital no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da sentença.

O magistrado determinou ainda que, para evitar colapso do sindicato, o atual presidente – que já dirigia a casa no mandato anterior – e a atual diretoria e conselho fiscal deverão continuar na direção do sindicato até a nova posse. Na ação, os representantes comerciais apontam que a realização da eleição não seguiu procedimentos previstos no estatuto da entidade. Alegam que o edital de convocação não respeitou prazo estipulado pelo Estatuto e não foi publicado no site do sindicato desde o primeiro momento. Além disso, apontam dificuldades para a inscrição de nova chapa que concorreria com a atual, que está há 30 anos a frente da entidade.

O sindicato e os membros da chapa vencedora alegaram que foi publicado edital da eleição, com observância dos prazos previstos no estatuto, bem como na mesma data da veiculação no referido periódico o edital também foi disponibilizado no mural da sede sindical e no sítio da instituição na internet, dando amplo, irrestrito e necessário conhecimento público do processo eleitoral. E apontam negligência dos autores da ação quanto ao interesse em concorrer à eleição sindical.

Em sua decisão, o magistrado salientou que, conforme princípio da autonomia sindical, o próprio sindicato tem o poder de estabelecer as regras relativas à eleição da sua diretoria, em seu estatuto. Porém, a assembleia não pode desrespeitar o estatuto. Ao analisar o documento da entidade, o juiz disse que a simples não observância do prazo mínimo entre a eleição e data de publicação do edital, já implica em nulidade da eleição, mesmo que não tenha sido requerido efetivamente o registro da outra chapa.