TRF1 revoga prisão preventiva de piloto acusado de transportar 460 quilos de cocaína da Bolívia para o Tocantins

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O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu liminar em habeas corpus para substituir por medidas cautelares a prisão preventiva de um homem acusado de envolvimento no transporte de 460 quilos de cocaína da Bolívia para o Tocantins. Na decisão, o desembargador federal Wilson Alves de Souza considerou que a manutenção da custódia exige fundamentação individualizada e atualizada, especialmente após o encerramento da instrução criminal.

O magistrado destacou que a gravidade dos crimes imputados não é suficiente, por si só, para justificar a continuidade da prisão quando não demonstrada a inadequação de medidas cautelares alternativas. Entre as determinações estão a entrega do passaporte, o comparecimento periódico à Justiça, restrições de deslocamento e monitoração eletrônica.

A liminar foi concedida em habeas corpus impetrado pela advogada criminalista Camilla Crisóstomo Tavares, de Goiás, do escritório Camilla Crisóstomo Advocaci, que questionou a manutenção da prisão preventiva após o encerramento da produção de provas e apontou demora na tramitação da ação penal.

Falta de fundamentação individualizada

Um dos pontos centrais da decisão foi a ausência de avaliação individualizada dos riscos atribuídos ao acusado. Segundo o relator, a decisão de primeiro grau que manteve a prisão, em agosto, reiterou fundamentos anteriores, relacionados à gravidade dos fatos e à garantia da ordem pública, sem demonstrar suficientemente por que outras medidas cautelares seriam incapazes de resguardar o processo.

O desembargador observou que a instrução criminal foi integralmente encerrada em 9 de setembro, com a oitiva das testemunhas e o interrogatório dos acusados. Na ocasião, o Ministério Público Federal (MPF) e a defesa do beneficiário do habeas corpus informaram não haver necessidade de diligências complementares.

Para o relator, essa mudança no estágio processual exige uma nova avaliação da necessidade da prisão, uma vez que a prova oral já foi produzida e o processo ingressou na fase de alegações finais.

“A remissão às decisões anteriores pode integrar a fundamentação, mas não dispensa o exame da necessidade atual da medida diante da evolução processual”, afirmou.

O magistrado acrescentou que a ausência de fatos novos apresentados pela defesa não substitui a obrigação judicial de demonstrar a indispensabilidade da custódia.

Embora tenha reconhecido a gravidade das circunstâncias descritas na denúncia, o relator considerou que não havia fundamentação suficiente para afastar a possibilidade de aplicação cumulativa de medidas cautelares menos gravosas.

“Não havendo elementos concretos suficientes, no momento, para demonstrar a indispensabilidade da prisão preventiva, a manutenção da segregação representa verdadeira antecipação da pena”, registrou.

Entenda o caso

O acusado foi preso em flagrante em 21 de fevereiro de 2026, na zona rural de Dueré, no Tocantins. Segundo denúncia oferecida pelo MPF, ele teria participado de uma operação de transporte internacional de aproximadamente 460 quilos de cocaína, provenientes da Bolívia, em uma aeronave com identificação adulterada.

A prisão em flagrante foi convertida em preventiva dois dias depois. Posteriormente, o Ministério Público apresentou denúncia por crimes relacionados ao tráfico internacional de drogas, associação para o tráfico, atentado contra a segurança do transporte aéreo e porte ilegal de arma de fogo.

O pedido de revogação da prisão apresentado pela defesa durante a tramitação da ação penal foi indeferido pelo juízo de primeiro grau em 3 de agosto.

Defesa apontou demora processual

No habeas corpus apresentado ao TRF1, a advogada Camilla Crisóstomo Tavares sustentou que o acusado permanecia preso havia 221 dias quando a impetração foi apresentada, em 30 de setembro, embora a instrução criminal tivesse sido encerrada 21 dias antes.

Segundo a defesa, após a audiência, o processo não havia avançado para a apresentação das alegações finais, pois ainda aguardava os memoriais do Ministério Público Federal. Como as manifestações deveriam ocorrer de forma sucessiva, a defesa não poderia apresentar suas alegações antes da acusação.

A criminalista argumentou que o acusado não contribuiu para a demora, uma vez que a defesa apresentou resposta à acusação, participou da audiência e não requereu diligências complementares.

A impetração apontou constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo e defendeu a necessidade de reavaliação da prisão diante da alteração do cenário processual.

O pedido foi fundamentado nas garantias constitucionais da liberdade de locomoção e da razoável duração do processo, além de dispositivos do Código de Processo Penal relativos ao constrangimento ilegal.

A defesa requereu a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. Subsidiariamente, pediu a reavaliação imediata da custódia e o prosseguimento prioritário da ação penal.

Fundamento da liminar

Ao analisar o pedido, o desembargador Wilson Alves de Souza reconheceu que a demora processual apontada pela defesa não poderia ser atribuída ao acusado. Entretanto, verificou que o MPF havia sido intimado para apresentar memoriais em 6 de outubro, após a regularização de pendências administrativas e de uma inversão na sequência das intimações.

Por essa razão, o relator não considerou configurado, naquele momento, excesso de prazo suficiente para justificar a soltura.

A concessão parcial da liminar teve como fundamento a insuficiência da demonstração da necessidade atual da prisão preventiva, especialmente diante do encerramento da instrução criminal.

Segundo o magistrado, a decisão anterior não esclareceu por que os riscos atribuídos ao acusado não poderiam ser controlados mediante fiscalização de deslocamentos, proibição de saída do país, comparecimento periódico à Justiça e monitoração eletrônica.

Processo 1038670-17.2026.4.01.0000