STF reafirma preferência de honorários sobre créditos tributários e equipara remuneração de advogados a créditos trabalhistas

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, por unanimidade, o entendimento de que os honorários advocatícios — inclusive os contratuais — têm natureza alimentar e devem ter preferência sobre os créditos tributários. A decisão foi tomada no julgamento virtual dos embargos de declaração opostos no Recurso Extraordinário (RE) 1326559, com repercussão geral reconhecida no Tema 1220, encerrado na última segunda-feira (30/6).

Com a rejeição dos embargos, a Corte consolidou a tese de que é formalmente constitucional o § 14 do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC), que confere prioridade aos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, com base no artigo 186 do Código Tributário Nacional (CTN). O Conselho Federal da OAB atuou como amicus curiae no processo.

O relator do recurso, ministro Dias Toffoli, reiterou que os honorários são, frequentemente, a única fonte de subsistência dos advogados, o que justifica sua equiparação aos créditos trabalhistas. “A manutenção do reconhecimento da natureza alimentar dos honorários advocatícios e sua precedência em relação aos créditos tributários reafirma a dignidade da profissão e o papel essencial da advocacia para a Justiça”, destacou.

Posição da OAB

O presidente nacional da OAB, Beto Simonetti, celebrou a decisão como uma vitória histórica da advocacia brasileira. Segundo ele, o posicionamento do Supremo consolida os honorários como instrumento de autonomia profissional. “Essa conquista é fruto de uma luta histórica da OAB em defesa dos direitos dos advogados e advogadas brasileiros”, afirmou.

Repercussão geral

A decisão possui repercussão geral, o que significa que o entendimento deverá ser observado pelas instâncias inferiores em casos semelhantes. Na prática, o julgamento fortalece a segurança jurídica quanto à prioridade de pagamento de honorários em execuções e falências, protegendo os profissionais da advocacia contra a preterição de seus créditos por débitos tributários.

Tese fixada no Tema 1220:

“É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do CPC, na redação conferida pela Lei nº 14.365/2022, que dispõe sobre a preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN.”