O banco Santander S/A foi condenado a restituir e indenizar uma pensionista por descontos indevidos de empréstimo consignado realizado sem autorização. A desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), reformou sentença para determinar a devolução em dobro de valores descontados e o pagamento de R$ 20 mil, a título de danos morais.
Em primeiro grau, o juízo reconheceu a validade da contratação e entendeu que a consumidora tinha ciência do empréstimo, tendo em vista suposta selfie da autora anexada ao contrato. No entanto, a desembargadora esclareceu que a simples selfie anexada ao contrato eletrônico, desacompanhada de dados técnicos de validação, não tem força probatória para confirmar a celebração do negócio jurídico.
“A fotografia facial (selfie) acostada ao contrato digital, por si só, não tem o condão de provar a validade e idoneidade da realização do negócio jurídico, pois não há provas de que tenham sido extraídas de aplicativo de reconhecimento facial e, portanto, não se presta a suprir a falta da assinatura digital”, disse a desembargadora. Foi declarada a inexigibilidade do contrato.
Documentos insuficientes
No pedido, a advogada Elizangela Melo relatou que a pensionista não efetuou nenhuma contratação e estava com desconto do empréstimo direto na conta corrente. No caso, foi realizada transação de pouco mais de R$ 18,8 mil, com pagamento em 84 vezes. Argumentou que os documentos apresentados pelo banco não são suficientes para comprovar a relação jurídica entre as partes, pois não apresenta os requisitos essenciais para a validade do negócio jurídico.
Já a instituição financeira defendeu a regularidade da contratação e, para tanto, anexou o contrato com a suposta selfie da autora e o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED).
Contudo, a desembargadora explicou que o contrato eletrônico apresentado não contém assinatura digital, geolocalização, IP (Protocolo de Internet) ou outra forma segura de autenticação da identidade da contratante, sendo insuficiente para comprovar a contratação.
Em relação aos danos morais, disse que também restaram caracterizados, em decorrência da falha na prestação dos serviços prestados pelo banco. “Que foi a causa dos transtornos gerados à parte apelada, haja vista que ela passou a sofrer descontos indevidos, o que extrapola o mero dissabor”, completou a magistrada.
Leia aqui o acórdão.
5878005-93.2024.8.09.0051