Plano de saúde terá de autorizar e custear mastopexia reparadora de paciente que sofreu ruptura de prótese

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A Hapvida Assistência Médica Ltda. terá de autorizar e custear cirurgia de mastopexia reparadora complementar de uma beneficiária que sofreu ruptura extracapsular da prótese mamária direita. No caso, o plano de saúde havia autorizado apenas explante e linfadenectomia. No entanto, por se tratar de paciente de alto risco cirúrgico, a recomendação médica foi a de realização completa dos procedimentos.

A determinação é do juiz Abilio Wolney Aires Neto, da da 9ª Vara Cível de Goiânia, que concedeu tutela provisória de urgência. A beneficiária é representada na ação pelo advogado Odirlei Lopes Machado.

No pedido, o advogado destacou que a autora teve dois episódios de tromboembolia pulmonar (TEP), o que a classifica como paciente de alto risco cirúrgico, justificando a realização do tratamento completo em ato único. Conforme expressa indicação médica para minimizar os riscos de novas intercorrências. 

Disse que o plano de saúde negou a cobertura da mastopexia reparadora sob a alegação de que o procedimento seria extra rol e sem comprovação dos requisitos legais. Contudo, argumentou que a negativa é abusiva, pois a referida cirurgia, neste caso, tem caráter reparador e reconstrutivo, sendo essencial para a continuidade do tratamento e restauração de sua saúde. 

Sustentou que a negativa viola o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a Lei dos Planos de Saúde e os princípios constitucionais do direito à saúde e à dignidade da pessoa humana.

Dever de atender a paciente

Ao analisar o pedido, o magistrado esclareceu que é inequívoco o dever da requerida em atender a paciente, mediante o fornecimento dos serviços/procedimentos pretendidos. Citou que há nos autos recomendação médica assinada por especialista, comprovando a necessidade da cirurgia de mastopexia reparadora complementar em conjunto com os procedimentos já autorizados pela requerida.

Observou, ainda, o fato de ser o contrato entabulado entre as partes da modalidade intitulada de adesão, cujas cláusulas, por tal razão, devem ser interpretadas a bem do consumidor.

5385230-90.2025.8.09.0051