O juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas (GO), Vinícius de Castro Borges, deferiu liminar para suspender o leilão extrajudicial de um imóvel e cancelar a consolidação de propriedade que havia sido registrada em favor do Banco Bradesco S.A. A medida foi concedida no âmbito da ação declaratória de nulidade de consolidação de propriedade cumulada com pedido de tutela de urgência feito por uma empresa cliente da instituição bancária.
A defesa foi conduzida pelo advogado Renato Oliveira Mota, que alegou vício no procedimento extrajudicial ao sustentar que a notificação para purgação da mora foi realizada por edital, sem a prévia tentativa de localização pessoal dos devedores, conforme exige a Lei nº 9.514/97.
O imóvel seria leiloado no dia 27 de junho de 2025, por meio da plataforma Mega Leilões, após a consolidação de propriedade em nome do banco, registrada na matrícula nº 23.915 do Cartório de Registro de Imóveis da comarca. No entanto, segundo os autos, os representantes da empresa não foram pessoalmente notificados, mesmo residindo em endereço certo e possuindo relação direta com o imóvel.
De acordo com a petição inicial, a empresa celebrou, em 2019, contrato de Cédula de Crédito Bancária com garantia de alienação fiduciária do imóvel. Parte do financiamento foi quitado, mas a empresa enfrentou dificuldades financeiras a partir de 2021, em razão dos impactos econômicos da pandemia da Covid-19 e da cobrança de valores supostamente superiores ao pactuado.
A autora ajuizou anteriormente uma ação revisional de cláusulas contratuais, ainda em tramitação, em que chegou a obter liminar para consignar os valores que entendia devidos, decisão que foi revogada posteriormente, estando o recurso pendente de julgamento.
Na decisão liminar, o magistrado reconheceu a urgência da medida e destacou que “a realização da constituição da mora e do subsequente leilão extrajudicial, sem uma análise mais aprofundada do impacto da decisão [revisional], pode causar danos irreparáveis à parte autora”. O juiz também determinou a suspensão de todos os atos expropriatórios e o imediato cancelamento da consolidação da propriedade junto ao cartório competente.
A decisão ainda determinou o encaminhamento do processo ao Cejusc para tentativa de conciliação entre as partes e deferiu a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Processo: 5467552-54.2025.8.09.0024