A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reformou sentença para declarar a inexistência de vínculo de emprego entre um piloto de avião e uma empresa. No caso, ele alegou a chamada “pejotização”, após encerrar vínculo como CLT e ser admitido como Pessoa Jurídica (PJ). Contudo, o entendimento foi pela licitude de outras formas de trabalho diversas do celetista, conforme posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF).
Inicialmente, a relatora do recurso, desembargadora Iara Teixeira Rios, havia entendido pela manutenção da sentença que reconheceu o referido vínculo de emprego. Isso com base no entendimento de que a profissão de aeronauta possuiria legislação específica exigindo a contratação por meio da formalização do contrato de trabalho. No entanto, posteriormente, acolheu divergência apresentada pelo desembargador Welington Luis Peixoto.
Na divergência, o desembargador citou a reclamação ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro ( PSB) contra decisões e acórdãos que reconheceram a existência de relação de emprego entre o partido político e o piloto que conduzia a aeronave do então candidato à presidência Eduardo Campo (ambos faleceram no acidente, ocorrido em 2014). No caso, o Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu a reclamação e afastou o vínculo entre as partes.
Além do entendimento pela legalidade de outros vínculos de trabalho diversos do celetista, na ocasião o relator, ministro Roberto Barroso, esclareceu que, no caso, não se tratava de trabalhador hipossuficiente, de modo que pode fazer uma escolha esclarecida acerca do regime de trabalho a ser exercido.
Foi justamente neste sentido que um dos pontos abordados pelo advogado Bruno Gabriel Regis de Almeida, que representa a empresa. A defesa demonstrou que o profissional contratado — um aeronauta com elevado grau de instrução — possuía plena capacidade de pactuar livremente as condições da prestação de serviço por meio de sua empresa, não havendo subordinação jurídica nem hipossuficiência.
O advogado citou a decisão do STF naquela reclamação (Rcl 61763/SP), a qual reconheceu que até mesmo a contratação de pilotos pode ser realizada fora da CLT quando inexistentes os elementos típicos da relação de emprego. Além de precedentes da Corte sobre a licitude da contratação na forma de prestação de serviços, especialmente no julgamento da ADPF 324 e do Tema 725 da Repercussão Geral.
0010264-02.2023.5.18.0016