O juiz Rodrigo de Melo Brustolin, da Central de Cumprimento de Sentença Cível de Goiânia, autorizou que um condomínio residencial assuma, de forma temporária, a administração de um apartamento que está abandonado há anos pelos proprietários. No caso, a unidade autônoma está vinculada a processo de execução de taxas condominiais, sendo a inadimplência desde 1995 – a dívida atual ultrapassa R$ 300 mil.
Em sua decisão, o juiz autorizou, ainda, que o condomínio realize obras de conservação, limpeza e locação da unidade, com prestação de contas periódicas. As medidas, segundo disse, são necessárias para impedir a deterioração do apartamento e garantir a preservação da salubridade e segurança do edifício. Permitiu, ainda, após avaliação, a realização de leilão judicial público do imóvel, para o pagamento dos débitos existentes.
No caso, o magistrado levou em consideração a natureza propter rem das obrigações condominiais, a função social da propriedade (art. 1.228, §1º do Código Civil) e o poder-dever do síndico de proteger a coletividade (art. 1.348, V do Código Civil).
“O abandono prolongado do imóvel, além de caracterizar violação à função social da propriedade, impõe ônus excessivo aos demais condôminos, que acabam arcando com os custos de manutenção do condomínio diante da inadimplência reiterada”, disse o juiz em sua decisão.
Ação de execução
No caso, a ação de execução foi proposta pelo condomínio em 1996, sendo julgada procedente. A proprietária do imóvel faleceu em 2020, passando a figurar no polo passivo seu espólio, representado por seu herdeiro.
Precedente importante
A advogada Mariana Lima, sócia do escritório VVBL Advogados Associados, responsável pela representação do condomínio no processo, ressaltou que a decisão inaugura um importante precedente no âmbito do Direito Condominial.
“Isso ao reconhecer a legitimidade da atuação do condomínio em situações de abandono prolongado da unidade e ausência de medidas efetivas por parte dos proprietários ou herdeiros, garantindo a preservação do edifício e o interesse coletivo dos condôminos”, completou a advogada.
Leia aqui a decisão.
Autos 0373647-92.2008.8.09.0051