Farmácia é condenada a indenizar farmacêutico que sofreu acidente com agulha usada por diabético

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A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), com sede em Goiás, manteve sentença que condenou uma farmácia ao pagamento de indenização por danos morais a um farmacêutico que perfurou a própria mão ao descartar uma caneta com agulha utilizada por um paciente diabético. O profissional também obteve o reconhecimento do direito ao pagamento de horas extras, adicional de insalubridade e remuneração diferenciada por labor em jornada noturna, feriados e intervalos suprimidos.

O caso envolveu diversas irregularidades constatadas durante o contrato de trabalho. O farmacêutico foi promovido ao cargo de gerente farmacêutico, mas recebeu apenas 10,45% de acréscimo salarial em relação ao salário anterior. A legislação trabalhista exige, para o exercício de função de confiança, um adicional mínimo de 40%. Por esse motivo, o TRT-18 afastou a aplicação do regime especial de jornada e reconheceu o direito ao pagamento de todas as horas extraordinárias.

A decisão foi relatada pelo desembargador Welington Luís Peixoto, que também confirmou a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. A Turma considerou as condições precárias de trabalho enfrentadas pelo empregado, que, além de suas funções técnicas, realizava testagens de Covid-19 sem Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados.

Outro ponto destacado no acórdão foi a majoração da indenização por danos morais, que passou de R$ 5 mil para R$ 6.240,00. O valor foi recalculado com base na última remuneração do trabalhador e levou em conta o ambiente laboral inadequado, a rotina exaustiva e os riscos constantes à saúde e à segurança do empregado. A perfuração no dedo da mão esquerda, causada pelo descarte de material perfurocortante, expôs o profissional a riscos biológicos significativos.

Para a advogada Juliana Mendonça, especialista em Direito e Processo do Trabalho e sócia do Lara Martins Advogados, que representou o trabalhador na ação, a decisão reconhece o cenário de exposição contínua a riscos. “A empregadora submeteu o trabalhador, durante todo o contrato, a perigo constante, exigindo o desempenho de atividades além das atribuições originais do cargo, o que o levou à exaustão e, infelizmente, a um acidente”, pontua.

Ainda segundo a advogada, o entendimento do TRT-18 está alinhado à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre a caracterização de cargos de confiança. “A função de confiança exige uma relação diferenciada com o empregador e um acréscimo salarial mínimo de 40%. Neste caso, embora o cargo tenha sido reconhecido, o reajuste concedido foi insuficiente, o que justificou o deferimento das horas extras e demais direitos correlatos à jornada”, destacou.