O procurador da República Mario Lúcio de Avelar encaminhou à 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás o pedido de homologação do arquivamento de inquérito policial que investigava suposto esquema de transporte, adulteração e comercialização de defensivos agrícolas de origem ilícita, envolvendo dois empresários goianos.
A investigação teve início após prisão em flagrante dos empresários, em abril de 2022, durante operação conjunta da Polícia Rodoviária Federal e da Polícia Civil. À época, foram apreendidos produtos supostamente ilegais, além de veículos e documentos. Apesar das diligências realizadas, o representante do Ministério Público Federal concluiu que não há elementos suficientes para justificar o oferecimento de denúncia criminal.
Na manifestação encaminhada à Justiça Federal, o representante do órgão ministerial apontou ausência de provas inequívocas quanto à origem ilícita dos defensivos agrícolas e ressaltou que a perícia sobre o material apreendido foi inviabilizada, pois os produtos já haviam sido destruídos pelo Ibama. Segundo ele, também não foi possível comprovar eventual crime ambiental ou associação criminosa, em razão da falta de identificação dos interlocutores mencionados em mensagens obtidas nos aparelhos eletrônicos dos investigados.
Defesa apontou falta de justa causa
O criminalista Danilo Vasconcelos responsável pela defesa do empresários sustentou, ao longo da investigação, que não havia justa causa para a instauração de ação penal, especialmente diante da fragilidade probatória e da ausência de laudo técnico sobre a suposta toxicidade dos produtos. Além disso, defendeu que as notas fiscais encontradas durante as investigações demonstravam a legalidade nas operações comerciais da empresa investigada.
Ao fundamentar o pedido de arquivamento, o representante do MPF também destacou que, embora existam indícios de atividade comercial com defensivos agrícolas, não foi possível comprovar o conhecimento dos investigados quanto à eventual ilicitude dos produtos. Por esse motivo, entendeu-se que a dúvida deveria ser interpretada em favor dos acusados, em respeito ao princípio do in dubio pro reo.