Justiça Federal nega conversão automática de tempo de serviço para professores universitários de Goiás

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A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve na Justiça o reconhecimento de que os professores universitários não têm direito a conversão automática de tempo de serviço especial por meio de ação coletiva, e que os casos devem ser analisados individualmente.

A sentença do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) foi favorável à Universidade Federal de Goiás (UFG) e à Universidade Federal de Catalão (UFCAT), em ação civil coletiva ajuizada pela Associação dos Docentes do Campus Avançado de Catalão (ADCAC).

A entidade pleiteava o reconhecimento do direito à conversão em comum do tempo de serviço prestado em condições especiais pelos seus associados, desde o ingresso no serviço público até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. Defendia, ainda, a averbação do tempo de serviço e a sua conversão mediante a aplicação do fator multiplicador de 1,4 para os professores e de 1,2 para as professoras.

Direitos individuais

A Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1), unidade da Procuradoria-Geral Federal (PGF) da AGU, destacou a inadequação da via judicial eleita, argumentando que a tutela de interesses individuais não homogêneos não pode ser objeto de ação coletiva.

Segundo os procuradores federais, a demanda envolvia direitos individuais heterogêneos, em razão da necessidade de averiguação dos requisitos pessoais para a aquisição do suposto direito. Em especial, no que diz respeito à legislação vigente à época da prestação do serviço de cada professor, bem como à forma de exposição aos agentes nocivos.

O Juízo da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás acolheu os argumentos da AGU e julgou o pedido totalmente improcedente, destacando ser “inviável reconhecer que o só fato de atuar na docência confere direito subjetivo à contagem de tempo supostamente trabalhado em regime especial”.

De acordo com a sentença, “cabe naturalmente, mediante requerimento, o estudo caso a caso da situação de cada professor, para verificação da subsunção da situação material à norma e ao entendimento jurisprudencial em estudo, o que, à toda evidência, não se mostra possível na via da ação coletiva”.

Processo de referência: 1051118-37.2022.4.01.3500