O ministro Luís Roberto Barroso, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que condenou o município de Anápolis, no interior do Estado, a indenizar a filha de uma mulher que faleceu em unidade de saúde. No caso, foi comprovada negligência no atendimento médico prestado. Foi arbitrado o valor de R$ 120 mil, a título de danos morais.
O ministro negou seguimento ao recurso do município tendo em vista que, para ultrapassar o entendimento do TJGO, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos. O que não é cabível em sede de recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do STF. A autora da ação é representada pelos advogados Felipe Abrão e Augusto Oliveira Amorim, do escritório Rogério Leal Advogados Associados.
Demora significativa
O entendimento do TJGO foi o de que foi comprovada demora significativa no atendimento adequado que a gravidade do caso demandava – a genitora da autora ingeriu grande quantidade de medicamentos de uso controlado.
Conforme os autos, no dia do ocorrido a triagem da mulher na unidade de saúde foi realizada às 01h57, com classificação de risco muito urgente (vermelho). A situação necessitava de atendimento imediato. Entretanto, somente às 03 horas da manhã ela foi recebida na sala vermelha.
O município aduziu não ter sido comprovada a existência de conduta omissiva, tampouco a presença do nexo de causalidade entre o fato e o dano sofrido pela vítima. Pontuou que os profissionais da rede municipal promoveram todos os cuidados necessários com a paciente. E que ela tentou contra a própria vida, não podendo ser atribuída à municipalidade a culpa pela sua morte.
Responsabilidade do ente municipal
Contudo, o magistrado ressaltou que, mesmo que seja inconteste que a paciente praticou tentativa de autoextermínio, tal situação não afasta a responsabilidade do ente municipal. E que a não realização dos protocolos recomendados para o caso ocasionou o agravamento do quadro, caracterizando negligência por parte da equipe médica.
“A conduta omissiva da Municipalidade foi determinante para a materialização do evento danoso (morte), estabelecendo-se um nexo causal inequívoco entre a ação e o prejuízo, o que enseja a obrigação de indenizar”, completou o magistrado.
Leia aqui a decisão do STF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.538.062 GOIÁS