A juíza Adverci Rates Mendes de Abreu, da 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), confirmou o direito de uma candidata do Concurso Público Nacional Unificado (CPNU) de ter documentos, relativos à avaliação de títulos, admitidos e avaliados, conforme as regras disposta no Edital – nº 03/2024. No caso, a Banca Examinadora reconheceu erro relacionado ao processamento dos títulos.
A candidata, representada na ação pela advogada Maria Laura Álvares de Oliveira, do Escritório Álvares Advocacia, esclareceu no pedido que, mesmo enviando todos os documentos solicitados pelo edital para comprovação de atividade, como diploma, termo de posse e declarações de atividade, a banca não atribuiu qualquer pontuação aos títulos. E não apresentou qualquer justificativa/motivação para a nota zero.
Apesar de não saber o motivo da nota (o que prejudicou seu contraditório e ampla defesa), já que possui mais de 10 anos de experiência comprovada, a autora interpôs recurso administrativo. Contudo teve o pedido indeferido.
A Banca Examinadora informou que o recurso da autora foi parcialmente provido, a fim de que a pontuação atinente à sua experiência profissional fosse acrescida de 4,5 pontos. Considerou que a candidata faria jus à pontuação referente a apenas duas das três atividades desempenhadas.
No entanto, a banca examinadora reconheceu o erro existente na análise dos títulos ao explicar que “houve um equívoco no preenchimento da data de conclusão do nível superior, de tal modo que o sistema de avaliação não computou as experiências profissionais que foram validadas.”
“Nessa esteira, o reconhecimento do erro posteriormente à distribuição da lide gera para a autora o provimento de mérito quanto ao pedido de admissão e submissão dos títulos ao exame de nota”, disse a juíza.
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1094260-32.2024.4.01.3400