A juíza do trabalho substituta Marcella Dias Araújo Freitas, do Posto Avançado do Trabalho de Posse, em Goiás, negou pedidos de garantia provisória no emprego, de reintegração e de indenização substitutiva a uma gestante que foi demitida por justa causa. No caso, a dispensa naquela modalidade ocorreu em razão de ato de improbidade. Isso porque, antes de realmente engravidar, ela apresentou à empresa atestado falso de gravidez e, posteriormente, documento falso sobre suposto aborto espontâneo.
A autora ainda foi condenada por litigância de má-fé por ter omitido deliberadamente, segundo a magistrada, o fato de ter sido demitida naquela modalidade, a fim de obter o reconhecimento da garantia provisória de emprego fundamentada na dispensa sem justa causa. A juíza explicou que, no encerramento da instrução processual, foi oportunizado à mulher explicar os motivos pelos quais omitiu fatos de tamanha relevância. O que não foi cumprido por ela.
A magistrada entendeu que a autora alterou a verdade dos fatos e que sua conduta viola os princípios da boa-fé processual. “O que não pode ser tolerado pelo Poder Judiciário, merecendo a devida reprimenda tanto no seu aspecto jurídico, social, moral e pedagógico a fim de que tal conduta não repita”, disse em sua decisão. A multa é 5% sobre o valor atribuído à causa.
Ato de improbidade
A trabalhadora argumentou na ação que foi demitida devido à gravidez. Contudo, segundo explicou na ação o advogado Thiago Henrique Leles Linhares, que representa a empregadora, a dispensa ocorreu devido ao ato de improbidade, consistente em apresentar exames falsos. Um deles sobre uma suposta gravidez e, ou outro, sobre aborto.
Contudo, conforme o advogado, o laboratório confirmou que o resultado desse exame de gravidez havia sido negativo. Diante do uso de documento falso, a empresa aplicou a dispensa por justa causa e comunicou os fatos à polícia civil que, após investigação, indiciou a autora formalmente pela prática de crime.
Acrescentou que após ser comunicada de sua dispensa por justa causa, a autora realizou novo teste de gravidez o qual apresentou resultado positivo. Situação que não afasta a justa causa aplicada anteriormente pelo uso de documento falso.
Justa causa
Diante do acervo probatório, a magistrada reputou válida a justa causa aplicada pela reclamada. E explicou que que a estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b, do ADCT, representa uma garantia à empregada e proteção ao nascituro. Razão pela qual se obsta a resilição do contrato de emprego por iniciativa do empregador, exceto nos casos em que presente a justa causa, como no caso em questão.
“A dispensa por justa causa é condição legal que afasta a garantia provisória no emprego, não havendo se falar, por conseguinte, em reintegração ou indenização substitutiva ao período estabilitário. Nesse sentido é o entendimento majoritário dos diversos Tribunais Regionais Trabalhistas”, completou a magistrada.
Leia aqui a decisão.
0010377-53.2024.5.18.0231