TAM terá de indenizar madrinha de casamento que perdeu cerimônia por atraso em voo

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A TAM Linhas Aéreas S/A foi condenada a indenizar uma consumidora que perdeu cerimônia de casamento, na qual seria madrinha de uma amiga, por conta de atraso em voo. Além disso, a passageira teve a bagagem extraviada e, até hoje, seus pertences não foram encontrados.

O juiz Rodrigo de Castro Ferreira, da 1ª Vara Cível de Anápolis, em Goiás, arbitrou R$ 12 mil de danos morais, além de R$ 6.751,76, a título de danos materiais – referente aos pertences e todo o gasto que a consumidora teve com o ocorrido. O magistrado considerou a falha na prestação do serviço e o fato de a autora ter perdido um momento significativo de sua vida.

No pedido, o advogado Olin Daniel Ferreira Silva explicou que, no dia do voo houve atraso de 30 minutos para a decolagem no primeiro trecho da viagem. Situação que ocasionou perda do voo subsequente, para Goiânia. Diante disso, observou que a autora não conseguiu chegar a tempo de participar da cerimônia de casamento da amiga, pois ficou por horas no aeroporto até conseguir embarcar. 

Segundo o advogado, a TAM não prestou qualquer assistência material, tendo a autora custeado a alimentação do próprio bolso. Além disso, ressaltou que, ao conseguir chegar a Goiânia, a passageira teve outra surpresa: a sua mala havia sido extraviada. Sendo que, até o ajuizamento da ação, a empresa não havia encontrado a bagagem.

Contestação

Em contestação, a TAM apontou que o atraso decorreu de motivos operacionais, tais como reacionário de aeronave, necessidade de higienização e realização do serviço de bordo. Bem como devido ao tráfego aéreo, caracterizando-se caso fortuito. Além disso, alegou que não há provas do extravio da bagagem da autora e afirmou que teria prestado assistência material.

Fortuito interno

Contudo, ao analisar o caso, o magistrado disse que as alegações da empresa não são suficientes para afastar sua responsabilidade. Isso porque os motivos apresentados são considerados fortuito interno, inerentes à atividade empresarial da companhia aérea. E, portanto, não têm o condão de excluir a responsabilidade que incide pelos danos causados à consumidora. 

Além disso, o magistrado pontuou que a empresa não comprovou ter prestado a devida assistência material à autora, conforme determina a Resolução nº 400/2016, da ANAC. E que a alegação de que não existiria qualquer registro de extravio em nome da autora não subsiste, pois a autora apresentou documentação que comprova o ocorrido.

Leia aqui a sentença.

5981685-35.2024.8.09.0006