Em decisão recente, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente uma reclamação apresentada pelo Ministério Público de Goiás (MPGO) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que havia afastado a aplicação do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (CPP). O referido dispositivo legal prevê a fixação, na sentença penal condenatória, de um valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima.
No caso concreto, ao apreciar recurso em apelação criminal, o TJGO entendeu que o artigo 387, inciso IV, do CPP seria incompatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Segundo a corte estadual, a imposição de indenização na sentença penal condenatória comprometeria o devido processo legal, por não assegurar ao réu a oportunidade de contestar o valor fixado.
Diante dessa decisão, o MPGO ingressou com reclamação no STF, sustentando que o afastamento do dispositivo legal ocorreu sem a observância da cláusula de reserva de plenário, em afronta à Súmula Vinculante nº 10 do STF. A peça foi apresentada pelo procurador-geral de Justiça, Cyro Terra Peres, e elaborada pela promotora de Justiça Isabela Machado Junqueira Vaz, integrante do Núcleo de Recursos Constitucionais (Nurec).
Ao analisar o caso, o STF concluiu que o TJGO utilizou fundamento de inconstitucionalidade para afastar a aplicação da norma, sem submetê-la previamente à apreciação do plenário do tribunal, o que configura violação ao artigo 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 10, que impede órgãos fracionários dos tribunais de afastarem a aplicação de normas legais com base em inconstitucionalidade sem decisão do plenário.
Em razão disso, o ministro relator, André Mendonça, determinou a cassação do acórdão do TJGO no trecho que afastou a aplicação do artigo 387, inciso IV, do CPP, determinando a prolação de nova decisão em conformidade com a jurisprudência consolidada do STF.
Para o Nurec, a decisão reforça o entendimento de que os juízos criminais podem estabelecer valores mínimos de reparação às vítimas diretamente na sentença condenatória, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Além disso, a decisão reafirma a importância da observância rigorosa dos procedimentos constitucionais para interpretação e controle de normas infraconstitucionais, preservando a competência do Supremo Tribunal Federal. Com informações do MPGO