Reconhecida litispendência e anulada parcialmente sentença por duplicidade de processos por tráfico

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A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) acolheu parcialmente exceção de litispendência apresentada pela defesa de um acusado por tráfico de drogas, e determinou a anulação parcial da sentença proferida em ação penal que tramitava na comarca de Aparecida de Goiânia. A decisão, unânime, foi proferida sob relatoria do desembargador Oscar Sá Neto.

Conforme os autos, o acusado foi denunciado por dois processos distintos, em Aparecida de Goiânia (processo nº 5894878-94.2024.8.09.0011) e Goiânia (processo nº 5894259-44.2024.8.09.0051), ambos imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, com base em fatos ocorridos na mesma data, 19 de setembro de 2024.

O advogado de defesa Vinicius Moreno Oliveira sustentou que a duplicidade das ações viola o princípio do ne bis in idem, uma vez que trata-se de um único fato, desdobrado em dois processos distintos, resultando em dupla persecução penal indevida. Argumentou ainda que, sendo o tráfico um crime de natureza permanente e de tipo penal misto alternativo, a prática de múltiplas condutas típicas no mesmo contexto não configura crimes autônomos.

Em sua análise, o relator destacou que os fatos narrados nas duas denúncias envolvem as mesmas substâncias entorpecentes, apreendidas em um único contexto operacional, ainda que em localidades diferentes (Aparecida de Goiânia e Goiânia). “A tríplice identidade está caracterizada: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Assim, trata-se de crime único, e não de infrações penais distintas”, frisou.

Por outro lado, o relator observou que a ação penal em Aparecida de Goiânia abrange também os crimes previstos nos artigos 34 (posse de objetos destinados ao tráfico) e 35 (associação para o tráfico) da Lei de Drogas, além da presença de um corréu, que não integra o processo de Goiânia. Assim, o reconhecimento da litispendência limitou-se ao crime de tráfico de drogas.

Com a decisão, o colegiado determinou a anulação da condenação imposta pelo art. 33 da Lei nº 11.343/2006 nos autos de Aparecida de Goiânia, mantendo, contudo, a condenação pelos demais crimes imputados (art. 35) e a sentença aplicada ao corréu. Também foi determinada a unificação da imputação pelo crime de tráfico no processo em trâmite na comarca de Goiânia, considerado prevento por ter sido o primeiro a proferir decisão.

A exceção de litispendência foi conhecida e parcialmente provida, e a decisão já foi comunicada aos juízos das respectivas comarcas para adoção das providências cabíveis.