A juíza da 1ª Vara Cível de Caldas Novas, Ana Tereza Waldemar da Silva, em um ato de retratação, decidiu suspender os efeitos da liminar concedida por ela, no último dia 16 de outubro, a proprietários de imóveis localizados no Riviera Park Thermas Flat Service. Com isso, a Assembleia Geral Extraordinária (AGE) que estava sendo convocada pelos donos de imóveis para o próximo dia 26 de outubro de 2024 não deve mais ser realizada.
A magistrada justificou a decisão alegando a complexidade do caso, envolvendo mais de 700 unidades condominiais, a necessidade de maior tempo para a notificação de todos os condôminos e o respeito às formalidades previstas na Convenção de Condomínio.
Ana Tereza também determinou que a parte autora se manifeste sobre as alegações de inobservância da Convenção de Condomínio, apontadas pelo condomínio, e apresente um novo ato convocatório para uma data futura, respeitando o prazo mínimo de 30 dias de antecedência para a publicidade do ato. Além de garantir a assinatura do quórum mínimo exigido e a demonstração da condição de condômino dos signatários.
Após a apresentação dos documentos exigidos pela parte autora, a parte ré deverá ser intimada para cumprir a liminar anteriormente deferida, sob pena de multa já arbitrada, que poderá ser aumentada e complementada com outras medidas coercitivas.
Novas regras para locação
A polêmica envolvendo o Riviera Park Thermas Flat Service começou com os proprietários questionando, na Justiça, a mudança, ocorrida em agosto passado, nas regras para locações temporárias de seus apartamentos no resort que impedem a hospedagem sem a interferência do sistema “pool” de hospedagem. Houve sentenças divergentes, algumas autorizando e outras negando aos proprietários a autonomia de realizar locações temporárias de seus apartamentos no resort sem a interferência da administradora do condomínio.
Em virtude disso, os proprietários alegam que constituíram uma comissão para convocar uma AGE devido à insatisfação com a atual administração do condomínio. A convocação, conforme apontado pelos autores, seguiu as regras estipuladas nos artigos 39 e 43 da Convenção Condominial. E é justamente sobre o cumprimento dessas normas que recai o novo posicionamento da magistrada.
Confira aqui a íntegra da decisão.
Processo nº: 5937607-96.2024.8.09.0024