STF invalida lei de Goiás que criava crime de incêndio e reitera competência exclusiva da União para legislar sobre direito penal

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, invalidar parte de uma lei do Estado de Goiás que havia instituído o crime de incêndio em florestas, matas e vegetação durante situações de emergência ambiental ou calamidade. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7712, encerrado na sessão virtual do dia 11 de outubro de 2024.

A Lei Estadual 22.978/2024, publicada em 6 de setembro, havia sido questionada pelo procurador-geral da República, Paulo Gonet, que argumentou que os estados não possuem competência para criar tipos penais, pois essa é uma matéria reservada exclusivamente à União, conforme estabelecido pela Constituição Federal.

No mês anterior, o ministro Gilmar Mendes, relator do caso, já havia concedido uma liminar suspendendo a aplicação da norma, e agora, no julgamento de mérito, o STF confirmou a inconstitucionalidade do dispositivo. Mendes destacou que a legislação estadual ultrapassou sua competência ao invadir a esfera do direito penal, área reservada à União pelo artigo 22, inciso I, da Constituição.

Divergências entre as leis estadual e federal

Durante o julgamento, o relator também afastou a alegação do governo goiano de que a norma seria um simples espelhamento da legislação federal. Ele ressaltou que a lei de Goiás estabelecia penas mais severas, com prisão de quatro a sete anos, superior às previstas no Código Penal e na Lei dos Crimes Ambientais. O artigo 250 do Código Penal prevê pena de três a seis anos para o crime de incêndio, enquanto o artigo 41 da Lei 9.605/1998 estipula de dois a quatro anos.

Além disso, o ministro observou que as condutas descritas na lei goiana eram distintas das previstas na legislação federal, o que reforçou a conclusão de que a norma extrapolava os limites da competência estadual.

Suspensão anterior pelo TJGO

Cabe destacar que, anteriormente, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) já havia suspendido cautelarmente, em 11 de setembro, a eficácia dos artigos 3º, incisos IV e VII, 16 (parágrafo único) e 17 da Lei Estadual Ordinária nº 22.978/2024. O TJGO seguiu o entendimento de que, ao criar um tipo penal, a norma estadual violava o princípio da reserva legal, pelo qual apenas a União tem o poder de legislar sobre crimes e penalidades.

Com a decisão do STF, ficou definitivamente estabelecido que legislar sobre direito penal é competência exclusiva da União, reafirmando a necessidade de uniformidade nas normas penais em todo o território nacional e evitando a fragmentação do sistema jurídico brasileiro.