A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-GO) rejeitou o recurso interposto por dois sócios de uma empresa em recuperação judicial em Iporá, no interior de Goiás, que haviam sido incluídos no polo passivo de um processo trabalhista após a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). De acordo com a decisão do colegiado, a concessão da recuperação judicial ou a decretação de falência da empresa não retira a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir com a execução contra os sócios, cujos bens não estão sujeitos aos efeitos da RJ.
Os sócios argumentaram, em seu recurso, que a Justiça do Trabalho não deveria ter instaurado o IDPJ nem realizado outros atos de expropriação contra uma empresa em recuperação judicial. Segundo eles, a competência da Justiça do Trabalho se encerraria com a emissão do crédito trabalhista para habilitação no Juízo da Recuperação Judicial, e que o trabalhador estaria tentando “furar a fila” ao buscar receber seu crédito prioritariamente.
No entanto, o desembargador relator Daniel Viana Júnior explicou que a simples emissão de uma certidão de crédito para habilitação na recuperação judicial não extingue a obrigação de pagamento. Ele destacou que “a mera inscrição do crédito trabalhista no quadro geral de credores não assegura o adimplemento total da dívida”.
O relator citou a Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento de ações e execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados. Ele também ressaltou que, mesmo que o crédito venha a ser habilitado no juízo universal da recuperação judicial, não há garantia de que será integralmente satisfeito, o que permite que o crédito seja cobrado dos demais coobrigados.
O magistrado ainda mencionou um precedente do TRT da 18ª Região, esclarecendo que a novação da dívida prevista no artigo 59 da Lei nº 11.101/2005 não se aplica aos sócios de uma empresa em recuperação judicial. O entendimento é que, se a execução for mantida na Justiça do Trabalho contra os sócios, ela não estará sujeita à Lei de Recuperação Judicial e Falências, não havendo, portanto, novação do crédito exequendo, que deve continuar a ser cobrado regularmente dos sócios.
A decisão da 2ª Turma foi unânime em manter a determinação do Juízo do Posto Avançado de Iporá, que autorizou o prosseguimento da execução contra os sócios da empresa em recuperação judicial.
Processo: 0000372-33.2015.5.18.0151