Três acusados do crime de tráfico de drogas foram absolvidos em sentença da juíza Suelenita Soares Correia, da 5ª Vara dos crimes contra a Ordem Tributária e crimes punidos com reclusão e detenção de Goiânia. A magistrada reconheceu a ilegalidade da busca domiciliar procedida na casa de um dos réus e declarou ilícitas as provas colhidas por policiais militares.
Isso porque foi comprovado, por meio da geolocalização das viaturas que participaram das diligências, que a dinâmica da ação dos policiais não guarda correspondência com as demais provas existentes nos autos. Aturam no processo os advogados Fillipe Galindo Rodrigues e Edson Vieira da Silva Júnior.
Geolocalização
Em análise do caso, a magistrada verificou que três equipes, em viaturas diferentes, participaram da ação dos policiais militares. Sendo que o as informações policiais foram de que, após a abordagem de um dos acusados, busca pessoal, veicular e domiciliar, foi encontrado um caderno de capa vermelha, com anotações sobre o tráfico. E que somente após ser encontrado esse o objeto foi que o réu indicou a casa de uma mulher como sendo o local em que estavam as drogas. Assim, segundo os PMs, uma das equipes foi até a casa da acusada.
Contudo, registros de georreferenciamento das viaturas mostrou uma dinâmica diferente da apresentada pelos policiais. Segundo o relatório, a viatura chegou à residência da mulher antes de ser procedida a busca domiciliar na casa daquele acusado. Havendo incompatibilidade entre a diligência na casa dela e o suposto fato gerador, qual seja, a localização de caderno com anotações de tráfico de drogas.
Sem perícia
Além disso, a magistrada enfatizou que o caderno de capa vermelha, supostamente contendo anotações da traficância, não foi periciado para confirmar ou infirmar o teor do objeto. Tampouco existem fotos de suas páginas no registro de atendimento integrado ou em qualquer outro momento.
A magistrada pontuou, ainda, que a acusada asseverou que os policiais a buscaram no serviço e, ao voltarem para a residência, os militares já tinham escavado as drogas, sem, portanto, acompanhar o procedimento da busca domiciliar. Diante de tais considerações, disse que não ficou comprovada a existência elementos mínimos (e prévios) a autorizar o adentramento dos policiais ao domicílio.
Logo, justamente por faltar justa causa para a busca domiciliar, é o caso de ser reconhecida a nulidade do procedimento, ensejando a ilicitude das provas derivadas, as quais devem ser invalidadas. “Desse modo, se ilegítima a busca domiciliar realizada na casa da acusada Silvania, as provas que sucederam o ato também são ilícitas, de modo a invalidar a apreensão de drogas concretizada na hipótese”, completou a magistrada.
Leia aqui a sentença.
5610049-78.2023.8.09.0051