A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás concedeu habeas corpus para homologar proposta de transação penal, em sede de ação penal privada, oferecida pelo Ministério Público de Goiás (MPGO) em favor de um empresário alvo de queixa-crime por suposta calúnia contra um ex-funcionário. Com isso, foi determinado o pagamento de um salário mínimo à parte que propôs a queixa. Os magistrados seguiram voto do relator, juiz Luís Flávio Navarro.
Em primeiro grau, o juízo do Juizado Especial Criminal de Mineiros, no interior do Estado, não homologou a proposta de transação penal sob o fundamento de que de que a legitimidade para propor o instituto seria do ofendido ou diante de sua anuência. Contudo, o relator esclareceu que, na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público, conforme entendimento consubstanciado no Enunciado 112 do FONAJE.
No caso em questão, segundo observou o advogado Alisson Vinícius F. Ramos, que representa o empresário na ação, o acusado cumpre os requisitos a admissão da transação penal. Neste sentido, disse que ele não possui antecedentes criminais, tampouco foi beneficiado com qualquer medida nos últimos cinco anos. Além disso, ressaltou que o delito imputado a ele admite a aplicação do instrumento despenalizador.
Apontou, ainda, que o MP tem total legitimidade de propor o instrumento. Ressaltou que, embora o benefício da transação penal encontre previsão apenas na Lei 9.99/95, para as ações penais públicas, onde o MP figure como único titular, é pacífica a jurisprudência quanto a possibilidade de formulação da proposta em sede de ação penal privada.
Legitimidade ampla
Ao analisar o caso, o juiz relator explicou que, caso a audiência preliminar resulte na tentativa negativa de composição de danos civis/conciliação, compete ao querelante ou ao órgão ministerial, desde que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, propor a transação penal. Isso inclusive nas ações penais privadas, pois o Ministério Público não é mero expectador, nos termos do artigo 45 do CPP.
Consequentemente, ressaltou o relator, o Ministério Público possui uma legitimidade ampla e, caso haja omissão ou recusa do querelante em oferecer a proposta de transação penal, há uma obrigação do órgão ministerial em ofertá-la, enquanto defensor da ordem jurídica, além de que se trata de um direito subjetivo do réu.
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5296850-57.2024.8.09.0106