Instituição financeira terá de suspender conta aberta por terceiros sem autorização de consumidor

Publicidade

Uma instituição financeira terá de suspender conta bancária aberta por terceiros em nome de um consumidor sem a sua autorização. A determinação é da juíza Letícia Silva Carneiro de Oliveira, da 2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia. A magistrada concedeu tutela de urgência para que a suspensão ocorra em um prazo de 5 dias, mantendo-a até o julgamento do mérito, sob pena de multa diária.

No pedido, os advogados Manoel Pereira Machado Neto e Evelyn Magalhaes Ferreira esclareceram que o consumidor teve seus dados utilizados com intuito fraudulento, tendo em vista que nunca possuiu relação com o banco em questão. No caso, ele descobriu a irregularidade após perceber que Pix enviado por meio de seu CPF não ser efetivado. O valor foi transferido para aquela instituição financeira, na qual tinha o documento registrado como chave Pix.

Segundo os advogados, tal fato indica que terceiros mal-intencionados abriram conta na referida instituição, utilizando-se dos dados do consumidor, sem qualquer conhecimento ou autorização deste. Configurando, portanto, uma fraude.

Observaram os advogados que o consumidor desconhece a extensão dos prejuízos sofridos, pois não sabe desde quando seus dados vêm sendo utilizados de forma indevida. Ele tentou resolver a situação de forma administrativa, mas não obteve êxito. Foi realizado Boletim de Ocorrência, bem como reclamação junto ao Procon.

Fortuito interno

Os advogados ressaltaram que, se tratando de fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias, é preciso verificar se houve fortuito interno ou externo por parte da instituição financeira. No caso em tela, disseram que o fortuito interno restou caracterizado pela falha na segurança da ré que não se atentou a documentação, bem como foto na abertura da conta.

Alegações plausíveis

Da análise dos autos, a magistrada disse verificar serem plausíveis as alegações da parte autora, especificamente de que foi aberta, por terceiros, uma conta bancária em seu nome. Além disso, de que, logo após tomar ciência dos fatos, tomou medidas preventivas, como o registro de Boletim de Ocorrência.

“Saliento, por derradeiro, que a medida liminar também não possui caráter irreversível, tendo em vista que a qualquer momento pode ser revogada e a situação fática regressar ao status anterior”, completou.

Leia aqui a decisão.

5630812-66.2024.8.09.0051