Por ausência de indícios de autoria, TJGO despronuncia acusado de participação em homicídio

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A 5ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) colheu recurso para despronunciar um acusado de participação em homicídio qualificado, ocorrido em Acreúna, no interior do Estado. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Eudélcio Machado Fagundes, que entendeu que não há indícios suficientes de autoria. Além disso, que a pronúncia se pautou somente em elementos inquisitivos, o que não pode ser admitido. De outro lado, foi mantida a pronúncia de outros dois acusados.

O relator esclareceu que, consoante entendimento da Corte Superior, “somente a prova penal produzida em juízo pelo órgão da acusação penal, sob a égide da garantia constitucional do contraditório, pode revestir-se de eficácia jurídica bastante para legitimar a prolação de um decreto condenatório.”

Além disso que “os subsídios ministrados pelas investigações policiais, que são sempre unilaterais e inquisitivas – embora suficientes ao oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, não bastam, enquanto isoladamente considerados, para justificar a prolação, pelo Poder Judiciário, de um ato de condenação penal.”

O crime

Conforme a denúncia do Ministério Público de Goiás (MPGO), o crime em questão teria sido motivado por questões envolvendo o monopólio do tráfico de drogas na região. Os acusados seriam vinculados à facção criminosa conhecida como Comando Vermelho. Sendo que a vítima teria passado a integrar organização criminosa rival – Primeiro Comando da Capital (PCC).

Sem comprovação

No caso em questão, segundo explicou o advogado Victor José da Silva, o acusado foi pronunciado por supostamente ter entregado aos autores a arma de fogo que foi utilizada para o delito. Além disso, a Polícia Civil juntou aos autos foto dele junto com outro acusado, aduzindo que eles faziam gestos que remetiam à facção Comando Vermelho – símbolo “V” com os dedos.

Contudo, segundo o advogado, não ficou claro e evidente para que foi entregue a referida arma, ou sequer ficou demostrado, no decorrer das investigações, se o objeto de fato estaria sob sua responsabilidade. Salientou que o autor desenvolveu amizade com aquele acusado no ambiente de trabalho e que o símbolo feito por ele na imagem anexada aos autos é usado pelas pessoas como “paz e amor”, principalmente quando tirada em foto com um amigo – além disso, ele estava usando uniforme e no horário de expediente.

O advogado observou que, no crime de homicídio, temos a figura do dolo, que consiste na vontade consciente de praticar a conduta criminosa ou assumir o risco de produzir o resultado lesivo. No caso em questão, ainda que o acusado tivesse entregado a arma de fogo utilizada para o cometimento do ilícito, não existe nos autos nenhuma prova que sequer dê a entender ele tinha conhecimento, e muito menos dolo, no crime de homicídio praticado.

Declarações

Ao analisar o recurso, o relator pontuou que as declarações das testemunhas e depoimentos dos outros acusados em nenhum momento apontam o acusado como coautor do crime de homicídio qualificado e que tão pouco tem a comprovação de que ele guardava arma para os outros acusados. “Assim, para a decisão de pronúncia é necessário ressaltar que os indícios para serem suficientes devem incutir no julgador uma dívida razoável, o que não é o caso”, completou o relator.

Leia aqui o acórdão.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 5413372-62.2022.8.09.0002
AUTOS 1º GRAU – AÇÃO PENAL Nº 5413372-62.2022.8.09.0002