A juíza Raquel Rocha Lemos, da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros de Goiânia, deferiu liminar para determinar a suspensão de Processo Disciplinar Administrativo (PAD) instaurado contra um servidor municipal por suposta inassiduidade habitual. A parte alegou prescrição, tendo em vista que a infração teria ocorrido no período de agosto de 2015 a janeiro de 2016. Ou seja, já se passaram mais de 5 anos.
No pedido, o advogado Sérgio Merola, do escritório Sérgio Merola Advogados, esclareceu que a Procuradoria-Geral do Município de Goiânia se manifestou no sentido de que o referido PAD não estaria prescrito, com base na Súmula nº 635 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Isso sob a alegação de que a autoridade competente para instaurar o procedimento só tomou conhecimento do feito em julho de 2020.
Neste sentido, a Procuradoria-Geral do Município entendeu que a prescrição só ocorreria em novembro de 2027, ou seja, mais de 12 anos após a primeira suposta falta. Contudo, o advogado argumentou a inaplicabilidade da Súmula nº 635 do STJ ao PAD, por entender que desde o primeiro dia da suposta ausência do servidor investigado, a autoridade competente já teria condições de saber do ocorrido e, se necessário, instaurar o procedimento naquele momento
O advogado ponderou que, se for considerada a última suposta ausência do autor, em janeiro de 2016, o procedimento está prescrito, uma vez que já decorreu o prazo de 5 anos. “Diante de uma suposta infração ligada ao controle de jornada de um servidor público, resta incontroverso que o fato se tornou conhecido desde o primeiro dia do ocorrido, não restando aplicabilidade o disposto na Súmula 635 do STJ”, alegou.
Questão prejudicial ao objeto
Ao analisar o pedido, a magistrada salientou que as sanções em processos administrativos disciplinares são consequências de atos praticados pelos servidores, após exaustiva apuração, inclusive com direito ao contraditório e ampla defesa, que causaram prejuízo à Administração ou violem normas de observância obrigatória.
Porém, disse que, não obstante a aplicação de penalidade administrativa ao servidor público em razão da prática de infração disciplinar incumbir a Administração Pública, o objeto da lide – reconhecer a prescrição da pretensão punitiva – constitui questão prejudicial ao objeto do PAD instaurado por inassiduidade habitual do servidor.
“Outrossim, quanto ao perigo de dano, entendo que resta presente, uma vez que pode ocorrer de o servidor ser sancionado com a penalidade de demissão, antes da decisão de mérito”, completou.