Candidata garante direito de ter tempo de experiência revalorado com base em CTPS

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Uma candidata do concurso da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) – edital nº 001/2023 – garantiu na Justiça o direito de ter revalorado o período de experiência apresentado por ela com base na sua carteira de trabalho (CTPS). Além disso, os organizadores terão de proceder a reclassificação da parte no certame, em um prazo de 15 dias, sob pena de multa diária. A determinação é do desembargador federal Flávio Jardim, da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

O advogado Daniel Alves da Silva Assunção, do escritório Daniel Assunção Advogados, explicou que a candidata concorre ao cargo de Tecnóloga em Radiologia, para o Hospital Universitário de Brasília (HUB-UNB). Ela foi classificada em 4º após a prova objetiva. Para comprovar seu tempo de experiência, a candidata juntou cópia da sua CTPS. Contudo, foi desconsiderado pela banca examinadora, pois não estava acompanhada de declaração do empregador que atestasse seu tempo de serviço.

Em primeiro grau, o pedido para ter valorado o tempo de experiência foi negado. Ao ingressar com recurso, o advogado sustentou que a carteira de trabalho é o documento que, por si só, comprova o histórico dos vínculos empregatícios dos trabalhadores. Sendo, inclusive, considerado um dos únicos documentos a reproduzir com confiança a vida funcional do empregado

Salientou que a exigência de atestado/declaração para fins de comprovar o tempo de trabalho dos candidatos nada mais é que um rigor excesso por parte da administração pública. Neste sentido, disse o advogado, a falta de valoração do título/experiência por parte da banca examinadora, configura ato ilegal e arbitrário, violando direito líquido e certo da candidata em ter seus documentos computados à nota final no certame.

Jurisprudência

Ao analisar o recurso, o relator ressaltou que a jurisprudência do TRF1, em ações em que figura a EBSERH, tem entendido que a apresentação da carteira de trabalho, atestando a profissão do candidato e o período de emprego, satisfazem as regras de pontuação de experiência profissional em certames conduzidos pela primeira agravada.

Ponderou que, conforme já asseverou O TRF1, é um contrasenso o nível de exigência das provas, voltadas à escolha dos melhores candidatos, e, ao mesmo tempo, a facilidade com que se eliminam os mesmos candidatos em virtude de incompletude de documentos plenamente supríveis. “Afora esse aspecto, a agravante demonstrou que houve instabilidade nos sistemas das agravadas, o que pode ter contribuído para o não recebimento adequado de sua documentação”, completou.