A juíza Karinne Thormin, respondente no 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública, declarou a ilegalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos de uma aposentada acima do salário mínimo, durante o período de abril de 2020 a março de 2021 – data de entrada em vigor da Lei Complementar (LC) 161/2020. Devendo ser aplicado, nesse período, a alíquota de 14,25% apenas sobre os valores que ultrapassaram o teto do RGPS
Isso porque as cobranças ocorreram sem que ainda houvesse lei específica regulamentando a alíquota a incidir sobre os referidos proventos. A magistrada condenou a GoiásPrev e o Estado de Goiás (responsabilidade subsidiária) à restituição dos valores recolhidos indevidamente.
Segundo esclareceu o advogado Elvis de Sá, do escritório Rogério Leal e Advogados Associados, desde abril de 2020 estão sendo realizados descontos previdenciários no contracheque da aposentada no percentual de 14,25%. Segundo disse, os descontos são referentes às alterações advindas da Emenda Constitucional (EC) 103/2019 (Reforma da Previdência) e, em âmbito estadual, da Emenda 65/2019.
As normas instituíram a possibilidade de cobrança de contribuição previdenciária dos inativos cujos proventos superassem um salário mínimo. O advogado explicou que, embora a cobrança seja autorizada pelas referidas lei, não foi fixada a alíquota a ser imposta aos proventos de aposentadoria.
Necessidade de lei específica
Ao analisar o caso, a magistrada salientou que, de acordo com recentes precedentes da Turma Recursal goiana, a norma contida no § 1º-A do artigo 149 da CF, acrescentada pelo artigo 1º da EC 103/2019, é de eficácia normativa limitada em relação aos Estados-membros. Isso porque condiciona seus efeitos a edição de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo.
No mesmo sentido, o Código Tributário Nacional dispõe, em seu artigo 97, que somente mediante lei se poderá estabelecer a criação de tributos, sua majoração ou redução, a definição do fato gerador e a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo.
Conforme explicou a magistrada, não era possível a taxação dos inativos e pensionistas até a entrada em vigor da LC nº 161, que passou a prever, expressamente, a cobrança – alíquota de 14,25% para as hipóteses previstas no § 4º-A do art. 101 da Constituição Estadual. A norma foi publicada em 30 de dezembro de 2020.
Neste sentido, a magistrada mencionou que, nos termos do art. 195, §6º, da CF, a lei que cria ou aumenta tributos está sujeita ao princípio da anterioridade nonagesimal. Logo, a contribuição previdenciária sobre os proventos dos inativos, nos moldes da reforma previdenciária ocorrida, só poderia ser concretizada a partir de 1º de abril de 2021.
“De forma que, há que se entender que apenas os descontos efetuados anteriormente a edição da lei complementar mencionada encontravam-se eivados de ilegalidade, devido à ausência de norma regulamentar específica à época dos fatos, sendo cabível a devolução dos valores cobrados no período antecedente a sua vigência”, completou.
Leia aqui a sentença.
5702907-31.2023.8.09.0051